Acórdão Nº 0318346-97.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0318346-97.2016.8.24.0008
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318346-97.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES (AUTOR) APELADO: AMERICANAS S.A. (RÉU) APELADO: CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA (RÉU) APELADO: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 47 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

ANDRE LUIZ FERNANDES ajuizou demanda em face de B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S.A.), CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA e SONY BRASIL LTDA., objetivando a condenação das requeridas à substituição de produto (aparelho celular). De forma subsidiária, pleiteou indenização pelo equivalente. Ainda, postulou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou ter adquirido por meio do sítio eletrônico da primeira requerida um Smartphone Xperia Z3 Compact Green, marca Sony, em 8/10/2015, pelo valor de R$1.251,99. Recebido o produto, afirmou ter iniciado o seu uso regularmente. Entretanto, em dezembro/2015, disse que o telefone começou a apresentar falhas de funcionamento, o que comprometeu o uso. Após contatos com as requeridas, sustentou ter sido orientado a enviar o aparelho para manutenção, o que foi feito em 28/12/2015. Relatou que, cerca de trinta dias depois, o aparelho foi devolvido em endereço diverso daquele informado pelo requerente. Sanado este equívoco, aduziu ter recebido o aparelho, embora com a exclusão dos dados que inicialmente dele constavam (contatos, fotos, aplicativos etc.), o que demandou a reconfiguração do produto. Discorreu que, após aproximadamente três dias de uso, o celular voltou a apresentar os mesmos problemas, impossibilitando o uso do aparelho. Mais uma vez, foi providenciada a abertura de protocolo de reclamação, resultando no envio do aparelho para manutenção. Recebido novamente o aparelho, em 21/3/2015, mencionou que o problema voltou a persistir aproximadamente três dias depois. Pela terceira vez, o requerente gerou protocolo de reclamação e encaminhou o celular para manutenção, no dia 29/3/2015, com previsão de devolução em doze dias corridos. No dia 20/4/2015, porém, o aparelho celular foi entregue equivocadamente na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Cerca de um mês depois, o celular foi enviado pela empresa ré para o endereço correto. Argumentou que, apesar de todas estas ocorrências, o problema persiste, tendo retornado à assistência outras vezes, mas sem solução. Nesse sentido, formulou os pedidos acima especificados. Requereu a procedência dos pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Houve emenda da inicial, com a valoração do pedido de indenização por danos morais (Evento 6, PET11). Tutela de urgência indefererida, porém deferida a inversão do ônus da prova (Evento 9, DEC14). Foram citadas as requeridas SONY BRASIL LTDA (Evento 16, AR20), CENTER CELL (Evento 19, AR22) e B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S.A.) (Evento 22, AR24). A requerida B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S.A.) apresentou defesa, por meio da qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, admitiu que o aparelho telefônico apresentou defeito, mas afirmou que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o fabricante. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Evento 24, PET26). Compareceu aos autos SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA pleiteando a retificação do polo passivo, com a sua inclusão e, simultaneamente, a exclusão da requerida SONY BRASIL LTDA. Na mesma oportunidade, ofertou contestação, requerendo, em sede preliminar, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. No mérito, defendeu que prestou assistência ao requerente em diversas oportunidades, tendo realizado análises, procedimentos e reparos sem ônus ao requerente. Sustentou que o requerente, ao verificar a ocorrência de novo defeito, optou por judicializar o tema, não aguardando a análise e eventual troca do produto pela requerida. Disse que está presente hipótese de exclusão de responsabilidade, consistente em culpa exclusiva do consumidor. Colocou-se à disposição do requerente para conserto e eventual troca do produto, caso coberto pela garantia contratual. Rechaçou a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a sua fixação em patamar razoável. Asseverou que não há danos materiais a serem indenizados, pois ausente prova nesse sentido. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos (Evento 25, PET27). A requerida CENTER CELL deixou de apresentar defesa no prazo legal (Evento 30, CERT38). Houve réplica, contendo alegação de irregularidade de representação da requerida B2W (Evento 29, PET37). Por meio de decisão interlocutória, foi decretada a revelia das requeridas CENTER CELL e SONY BRASIL LTDA, determinada a inclusão de SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA no polo passivo e reputado sanado o vício de representação aventado em sede de réplica (Evento 36, DESPADEC1).

A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e, nesse sentido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE LUIZ FERNANDES em face de B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S.A.), SONY BRASIL LTDA. e SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA para condenar as requeridas, solidariamente, à substituição do produto indicado no Evento 1, INF5, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Alternativamente, à escolha do requerente, condeno as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia paga pelo requerente, com o acréscimo de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros de mora (1% ao mês) a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% pelo requerente e 70% pelas requeridas, mais honorários advocatícios, estes que fixo em R$800,00 em favor dos patronos do requerente e R$500,00 em favor dos causídicos da parte requerida. Registro, porém, que resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte requerente, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação na qual pretende, em suma, a reforma da decisão para julgar totalmente procedente os pedidos formulados na exordial e condenar as apeladas à reparação do dano moral sofrido (evento 56).

Contrarrazões da ré Americanas S. A. no evento 68 e da ré Sony Mobile Communications do Brasil LTDA. no evento 69 na qual, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor e, no mérito, pugna pela manutenção do decisum.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros...

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