Acórdão Nº 0318366-66.2014.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2020

Número do processo0318366-66.2014.8.24.0038
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318366-66.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS (AUTOR) APELADO: COMERCIO DE MADEIRAS SINAI LTDA - EPP (RÉU)

RELATÓRIO

Trato na origem de ação monitória detonada por Scherer S.A. Comércio de Autopeças em face da Madeville Indústria e Comércio de Madeiras LTDA. ME, lastreada em quatro duplicatas mercantis, no valor atualizado à época de R$ 3.097,99 (três mil noventa e sete reais e noventa e nove centavos). A Autora aduz que é empresa do ramo de distribuição de peças automotivas e que travou negócios comerciais com a Ré, a qual adquiriu algumas de suas peças junto à filial de Joinville-SC. Da referida transação foram emitidas quatro duplicatas mercantis (Evento 1, PET1). A petição inicial restou municiada com as fotocópias das duplicatas, de dois instrumentos de protesto e de uma nota fiscal eletrônica com o canhoto de recebimento preenchido (Evento 1, INF7).

Uma vez citada (Evento 35, CERT37), a Requerida opôs os embargos monitórios. Preliminarmente alegou a perda da pretensão autoral, argumentando que os débitos são de 2011 e que somente foi perfectibilizada a sua citação em 2016, ou seja, empós cinco anos do vencimento da dívida. Também aduziu que os instrumentos de protesto não se prestam para embasar o débito e que a nota fiscal ajoujada indica a assinatura de pessoa desconhecida de seu quadro. Afirma que a demanda monitória deveria ter sido instruída com a nota fiscal da compra e o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, o que não aconteceu. Alterca ao cabo, pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a pericial (Evento 38, PET40).

Ato contínuo, a Embargada ofereceu impugnação onde rechaça a tese da ocorrência de prescrição, ao argumento de que a ação foi detonada em 2014. No mais combateu a altercação de invalidade da nota fiscal argumentando que a mesma foi encaminhada ao endereço onde ocorreu a citação válida (Evento 43, PET47).

Intimados os Contendores para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 50, DESP55), a Embargante manifestou-se pelo julgamento antecipado da demanda e a Embargada, a seu turno, limitou-se a requerer a desconsideração dos embargos injuntivos e juntou documentos (Evento 56).

Empós intimada (Evento 58, CERT73), a Embargante rechaçou a documentação apresentada (Evento 61, PET74).

Sucede que a Togada oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Viviane Isabel Daniel Speck de Souza - acolheu os embargos injuntivos e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 66, SENT1, destaques no original):

Ante o exposto:

ACOLHO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação monitória aforada por SCHERER S.A. COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS em face de MADEVILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. ME, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

A Recorrente interpôs Apelação Cível (Evento 72, APELAÇÃO1), argumentando, em epítome, que: a) "a empresa Apelada, ao opor embargos monitórios, afirma a ausência de prova do débito, já que não reconhece as assinaturas acostadas nas notas fiscais quando do recebimento das mercadorias"; b) "No entanto, caberia à empresa devedora quando da oposição dos embargos à ação monitória, instruir o feito com, por exemplo, a relação dos seus empregados à época dos fatos, a fim de comprovar, a inexistência de vínculo com a pessoa que assinou nos canhotos das notas fiscais"; c) "o endereço onde a Apelada foi citada é o local onde as mercadorias foram entregues, conforme extrai-se das notas fiscais"; d) "muito embora o ramo das atividades das partes não coincida, não há nada que impeça a Apelante de realizar negócios com empresas que necessitem de peças mecânicas visando o conserto de seus veículos, independentemente do ramo de atividade de seus clientes, justamente o que ocorreu no presente caso"; e e) "Requer, outrossim, a fixação de honorários recursais em favor do procurador do apelante, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil".

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 79, CONTRAZ1).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 22-7-20, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

A Recorrente sustenta que é ônus da Embargante instruir o feito com a relação de seus empregados para comprovar a inexistência de vínculo com a pessoa que assinou o canhoto da nota fiscal que lastreia a exordial. Depois afirma que referido documento foi encaminhado para endereço onde ocorreu a citação da Devedora, o qual, de fato, diverge daquele apontado no seu contrato social, mas que foi onde restou perfectibilizada a segunda tentativa de sua localização: Rua Tuiuti, n. 4237, Bairro Aventureiro, Joinville-SC, CEP n. 89.226-001. No mais, assevera que embora os ramos das atividades...

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