Acórdão Nº 0318366-80.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-05-2023

Número do processo0318366-80.2017.8.24.0064
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318366-80.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (EMBARGADO) APELADO: RENATO MEDEIROS SPERB (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Renato Medeiros Sperb opôs embargos à execução fiscal (n. 0905276-87.2016.8.24.0064) que lhe move o Município de São José, com fulcro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 9091/2016, emitida em 4-11-2016, referente ao Imposto sobre Serviços (ISS) fixo dos exercícios de 2013 a 2015, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 3.100,31.
Narra o embargante, engenheiro civil autônomo, não ter exercido atividades laborativas no Município de São José nos anos de 2012, 2013, 2015 e 2017, mas somente em 2014 e 2016. Alega inexistir fato gerador no tocante aos períodos em que não prestou serviços na municipalidade e pontua haver excesso de execução no caso. Daí postular o acolhimento dos embargos opostos e, por conseguinte, a improcedência da "execução promovida e reconhecendo a inexistência da obrigação tributária, declarando-se nula a certidão de dívida ativa que deu origem a Ação de Execução" (Ev. 1, PET1 - 1G).
Citado (Ev. 12 - 1G), o Município de São José opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu a inicial (Ev. 14 - 1G) e ofereceu impugnação aos embargos à execução (Ev. 15 - 1G).
Ato subsequente, com manifestação sobre a impugnação (Ev. 20 - 1G), a magistrada a quo acolheu os aclaratórios opostos "para corrigir o erro material e analisar o recebimento dos embargos", tendo julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do crédito executado (Ev. 27 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à inversão dos ônus sucumbenciais, aduzindo, em síntese, que em se tratando de crédito tributário relativo a ISS-fixo, cujo fato imponível é a atuação profissional, o lançamento ocorre de ofício, anualmente, com base nos dados do cadastro municipal, sendo obrigação acessória do contribuinte, conforme previsão no Código Tributário Municipal, a atualização do assentamento, em qualquer hipótese de alteração da atividade, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, o embargante deu ensejo ao ajuizamento da execução fiscal, devendo arcar com os honorários advocatícios (Ev. 34 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 40 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Cinge-se o debate acerca da condenação da municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios após o reconhecimento pela Fazenda Pública da ilegalidade de parte da exação, pois inexistente o fato gerador.
O recurso, adianto, merece provimento.
Observo, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.111.002/SP (Tema n. 143), firmou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.111.002/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23-9-2009).
In casu, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Renato Medeiros Sperb em razão do feito executivo (n. 0905276-87.2016.8.24.0064) que lhe move o Município de São José, visando à satisfação de crédito oriundo de ISS-fixo dos exercícios de 2013 a 2015, diante de atuação...

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