Acórdão Nº 0318391-93.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021
Número do processo | 0318391-93.2017.8.24.0064 |
Data | 02 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0318391-93.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: JURANDIR PIRES DE CAMARGO (ACUSADO) APELADO: JAIME LUIZ KLEIN (AUTOR)
RELATÓRIO
O advogado Eluan Schmidt (OAB/SC n. 033918) opôs embargos declaratórios, aduzindo a existência de omissão no acórdão, no que diz respeito à fixação dos honorários devidos a ele pela atuação em segunda instância.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme artigo 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Com efeito, a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no artigo 8º:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: JURANDIR PIRES DE CAMARGO (ACUSADO) APELADO: JAIME LUIZ KLEIN (AUTOR)
RELATÓRIO
O advogado Eluan Schmidt (OAB/SC n. 033918) opôs embargos declaratórios, aduzindo a existência de omissão no acórdão, no que diz respeito à fixação dos honorários devidos a ele pela atuação em segunda instância.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme artigo 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Com efeito, a Resolução n. 5, de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, estabeleceu novos critérios a serem adotados para a remuneração dos defensores dativos.
Da supracitada Resolução, cujo escopo é o de estabelecer "os valores de honorários de peritos, tradutores, intérpretes e defensores dativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina".
A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores mencionados, conforme as orientações contidas no artigo 8º:
Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho;II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal.
§ 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução.
§ 4º Em...
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