Acórdão Nº 0318391-93.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo0318391-93.2017.8.24.0064
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0318391-93.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JURANDIR PIRES DE CAMARGO (ACUSADO) APELADO: JAIME LUIZ KLEIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Comarca de São José

Na comarca de São José, Jaime Luiz Klein ofereceu queixa-crime contra Jurandir Pires de Camargo e Fernando Vitor Damásio, devidamente qualificados, dando-os como incursos nas infrações penais descritas nos artigos 138, caput, e 139, caput, c/c 141, inciso III, do Código Penal.

Segundo a peça acusatória, os querelados, na condição de Editor do Jornal Bom Dia Floripa, o primeiro, e jornalista responsável, o segundo, publicaram matéria jornalística na edição de Junho de 2017, Ano IV, n. 37, do periódico - com manchete de capa e matérias às páginas 4 e 5 da referida edição - que, aos olhos do querelante, caracterizam os crimes de calúnia e difamação de sua pessoa. Isso porque, segundo assevera, o único interesse dos querelados foi de "desacreditar, denegrir, depreciar, desdenhar, desabonar, menoscabar, aviltar e humilhar o querelante perante os leitores, a população, as entidades da sociedade civil organizada e o Governo Municipal e Estadual, sem nenhum compromisso com a verdade ou em noticiar a fidedignidade dos fatos, pois se inseriu informação inexata e não se franqueou o direito ao contraponto".

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Fábio Nilo Bagattoli, condenando apenas o querelado Jurandir Pires de Camargo à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto - substituída por uma pena restritiva de direito - e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infração ao artigo 139, caput, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal (evento 87 dos autos originários).

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do querelado Jurandir interpôs apelação. Em razões recursais, pugnou a reforma do decisum para fins de absolvê-lo, ao argumento de que carece o feito de provas do animus diffamandi, porquanto atuou dentro dos limites do direito à informação, do direito à liberdade de expressão e de imprensa. Subsidiariamente, postulou a substituição da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por pena de multa equivalente a um salário mínimo (evento 95 dos autos originários).

Em contrarrazões, o querelante Jaime Luiz Klien posicionou-se pelo desprovimento do recurso, com manutenção incólume da decisão vergastada (evento 119 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, no sentido de conhecer e desprover a insurgência (evento 11).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1435038v3 e do código CRC bd54d34a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 24/9/2021, às 23:16:20





Apelação Criminal Nº 0318391-93.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

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