Acórdão Nº 0318445-40.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo0318445-40.2017.8.24.0038
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318445-40.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318445-40.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ALZIRA INACIO (AUTOR) APELADO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por Alzira Inácio, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Renato Luiz Carvalho Roberge - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0318445-40.2017.8.24.0038, ajuizada contra IPREVILLE-Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Alzira Inácio propôs ação de procedimento comum contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville - aduzindo, em síntese, que durante a ativa ocupou o cargo de Professor junto à Administração do Município de Joinville e que restou aposentada por invalidez na data de 1/10/2015, quando os proventos de aposentadoria deram-se com fator de proporcionalidade, uma vez que enquadrada na forma prevista no art. 42, I e § 3º, da Lei municipal 7.076/99. Disse que, no entanto, deu-se a invalidez por cardiopatia grave, tendo lugar a hipótese de aposentação na conformidade do art. 42, I, da referida lei, que reclama a incidência do fator integralidade no benefício, consoante art. 40, § 1º, I, segunda parte, da CF.
Postulou, por isso, a revisão do benefício aposentadoria, para ser-lhe fixado com fator integralidade, com condenação na diferença das verbas impagas.
[...]
Ante o exposto, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido veiculado por Alzira Inácio contra Instituto de Previdência Social dos Servidores Público do Município de Joinville - IPREVILLE - e contra o Estado de Santa Catarina.
Malcontente, Alzira Inácio argumenta que:
[...] o juízo de primeiro fixou-se na literalidade do laudo pericial, porém, não considerou o laudo complementar, sobretudo no que toca às várias referências à cardiopatia grave que, efetivamente acomete a apelante.
[...] resta demonstrado que a autora era portadora da cardiopatia antes da aposentadoria e, após a concessão do benefício também sofre da mesma doença.
Só este fato seria motivo suficiente para a conversão da aposentadoria por invalidez, de proporcional para integral.
Mas, além disso, mesmo que a doença grave (cardiopatia) fosse adquirida após a aposentadoria, a conversão também poderia ser realizada a partir do momento de sua constatação.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina (parte interessada) e IPREVILLE-Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville (réu) refutam as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Alzira Inácio ajuizou a subjacente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário n. 0318445-40.2017.8.24.0038. Alega que a moléstia cardiopatia grave, deu causa à concessão da sua aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual requer a revisão do cálculo da renda mensal do benefício previdenciário, com seu reenquadramento legal para o art. 42, inc. I, da Lei Municipal n. 4.076/1999, vigente à época.
Ocorre que, com base no Laudo Pericial efetivado por Expert de confiança do juízo, o pleito autoral foi julgado...

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