Acórdão Nº 0318458-05.2018.8.24.0038 do Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, 27-10-2021

Número do processo0318458-05.2018.8.24.0038
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0318458-05.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (AUTOR) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

N. Correia Construções e Incorporações Ltda., com fundamento nos artigos 1.021§ 2º do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, com base no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do recurso especial por ele interposto até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria objeto do Tema 1.046 (evento 31).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada que sobrestou o recurso especial com supedâneo na divergência jurisprudencial e a violação ao artigo 85 do CPC, notadamente pela alegação de fixação de honorários em montante elevado; defende que "as premissas adotadas no recurso especial interposto pela parte adversa estão equivocadas", pois diferentemente do alegado pelo ora agravado "os honorários não correspondem ao valor atualizado da causa"; que "o acórdão fixou honorários unicamente com referência aos valores expurgados do contrato"; portanto, "a base de cálculo [...] pode ser de pequena monta, a depender dos valores apurados em liquidação"; que "no caso concreto o juízo recorrido não encontrou nenhuma das causas autorizadoras da fixação por equidade" e "o entendimento adotado por esse r. julgador ampliaria a hipótese de suspensão para todo e qualquer hipótese similar, conduzindo para a suspensão de todos os processos em que haja fixação de honorários com base no resultado econômico da demanda"; logo, "a indicação do valor da causa não pode servir de parâmetro para a fixação da hipótese de sobrestamento do feito, notadamente porque irrelevante para a hipótese em exame".

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 36).

Intimada, a parte agravada nas contrarrazões pugna pela não admissão/improcedência do agravo interno e a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do diploma processual civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC (evento 43).

Em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015), foi mantida a decisão agravada e determinou-se o encaminhamento do agravo interno à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:

Art. 1.030 - Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).

2. Adianta-se, contudo, que o agravo interno não merece provimento.

Em 26/3/2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais ns. 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 da Lei Processual Civil), para solver a controvérsia sobre: "a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".

Eis o teor da decisão de afetação, de idêntico teor, dos citados repetitivos:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE.

1. Delimitação da controvérsia:1.1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à:

1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.

E, dos fundamentos do voto extrai-se:

Propõe-se a afetação deste recurso especial, para os efeitos do art. 927 do Código de Processo Civil, ao rito do art. 1.036 do mesmo diploma legal para a consolidação do entendimento da eg. Segunda Seção acerca do seguinte tema: "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015".

A tese a ser adotada, concentradamente, sob o rito singular contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte.

Com efeito, o tema é recorrente no Superior Tribunal de Justiça e, não obstante apresentar aparente homogeneidade de entendimento, ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos, recordando, no particular, que a eg. Segunda Seção proferiu significativo precedente no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, afetado pela eg. Terceira Turma, conforme se colhe da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(Resp 1.746.072/PR, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

A propósito, confiram-se os seguintes julgados adotando o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC DO 2015. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SUMULA N. 7 DO STJ. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA MESMO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada...

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