Acórdão Nº 0318458-95.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo0318458-95.2018.8.24.0008
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318458-95.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: AMANDA DA SILVA SANTOS (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO (RÉU) APELADO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 45 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

AMANDA DA SILVA SANTOS propôs ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Narra a inicial, em síntese, que a autora teve o seu nome inserido no cadastro de maus pagadores mantido pela ré em 24 de novembro de 2015, referente ao contrato 0020151791122839. Alega, porém, não ter sido notificada previamente, o que tornaria ilícita a inscrição. Valorou a causa. Fundamentou os pedidos. Ao final, requereu: a) inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; b) a gratuidade da justiça; c) a concessão de tutela de urgência para que seja providenciado o cancelamento da inscrição; d) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais, fixados em R$ 10.000,00. Em decisão interlocutória, foi deferida a gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência pleiteada. As rés apresentaram contestação no Evento 16. Alegaram, preliminarmente, conexão com outras demandas propostas pela autora, com a mesma causa de pedir. No mérito, defenderam a regularidade da inscrição efetuada, nos termos do artigo 43, § 2º da Lei 8.078/1990, notadamente diante do envio de notificação no endereço da autora. Em réplica, a parte autora ressaltou a ausência de provas do envio da documentação, reiterando os pedidos formulados na inicial.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Com fundamento no artigo 85 do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de fase instrutória, na forma do artigo 85 do CPC. Ficam as verbas sucumbenciais com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual alega a ausência de prova materializada da suposta postagem da notificação prévia de que seu nome seria incluído nos cadastros restritivos de crédito. Aponta que o documento mencionado na sentença se refere a um relatório produzido unilateralmente pela parte ré, o qual não deve ser considerado como prova material, notadamente porque nem sequer evidencia número de identificação, registro, protocolo ou lote para rastreamento. Ressalta que o documento intitulado como "documento de postagem" não possui o condão de comprovar a remessa, pois inexistem meios de se aferir se a eventual notificação encaminhada está incluída nessa relação. Salienta que a prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo, de fato, necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, mas sendo imprescindível a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor, o que ao seu ver não ocorreu in casu. Menciona que a suposta notificação não foi enviada ao endereço correto e cabia à apelada comprovar que foi remetida ao logradouro fornecido pelo consumidor à empresa credora ou que havia deixado de informar eventual mudança de endereço, o que também não ocorreu. Destaca que somente ficou sabendo da negativação do seu nome porque teve seu crédito negado em estabelecimento comercial, passando por grave violação de seus direitos à imagem. Ao final, pugna o provimento do recurso a fim que seja declarada ilegal e excluída a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pela apelada antes do prévio aviso de tal fato (art. 43, § 2º, do CDC) e condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 50 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 55 do feito a quo, nas quais pugna a parte apelada o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ou o seu desprovimento.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

De outro lado, registro que a autora ajuizou cinco ação semelhantes discutindo a mesma matéria objeto deste feito, com diferença apenas do número dos contratos que ensejaram as inscrições negativas do seu nome, razão pela qual todos os recursos oriundos dessas ações são julgados conjuntamente nesta sessão (apelações ns. 0318458-95.2018.8.24.0008, 0318459-80.2018.8.24.0008, 0318456-28.2018.8.24.0008, 0318454-58.2018.8.24.0008 e 0318463-20.2018.8.24.0008).

1 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES

Defendem as rés, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pela autora, em razão da suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais limitam-se a repetir os argumentos da peça exordial.

Contudo, como se observa das razões da apelação, a parte recorrente insurge-se contra a sentença proferida, evidenciando motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum, especialmente ao defender a suposta ausência de prova material do envio da notificação prévia que ensejou a inscrição desabonadora do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos na inicial, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS...

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