Acórdão Nº 0318465-81.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo0318465-81.2014.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318465-81.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: TASSINARI CONSTRUCOES LTDA (REQUERENTE) APELANTE: VENTO SUL COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI (Representado) (REQUERIDO) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por TASSINARI CONSTRUÇÕES LTDA. (autora) e VENTO SUL COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EIRELI (ré), representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Sustação de Protesto n. 0318465-81.2014.8.24.0023, aforada contra a ré apelante e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 240):

Desde logo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade do réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, motivo por que julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto ao referido réu.

Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do réu BANRISUL, estes que fixo em R$ 800,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Ante o exposto, confirmo a liminar proferida no evento 05 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de reconhecer a inexistência do débito apontado no ev 1, informação 04, bem como determinar a sustação do respectivo protesto.

Condeno a ré Vento Sul Comércio de Plásticos Eireli ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes que fixo em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação da caução prestada.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

A autora apelante sustenta, em síntese, que: a) é responsabilidade da instituição bancária, antes de protestar qualquer título, verificar se este preenche os requisitos necessários à sua cobrança, como o lastro mercantil; b) se o banco apelado informa que agiu como endosso mandato, possui o ônus de provar que agiu apenas na qualidade de mandatário, o que não ocorreu no caso; c) assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco apelado é contrária à prova dos autos, até mesmo porque o STJ já firmou entendimento de que a instituição financeira que leva a protesto título de crédito por endosso-mandato responde pelos danos quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo; d) sendo reconhecida a legitimidade passiva do banco apelado, deve ser reformada a sentença também quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 270).

A empresa ré, por sua vez, alega que: a) a citação editalícia é nula, pois não houve o esgotamento das vias ordinárias para buscar a citação pessoal, e seria precipitado afirmar que a parte efetivamente está em lugar incerto e não conhecido; b) "a citação postal de Daniel de Andrade - sócio da sociedade empresária ré, no endereço da Rua Valmir Hermelino Machado, nº 09, Condomínio Alexandre - Guarda - Palhoça/SC (evento 167), retornou com a informação "não procurado", não havendo garantia de que o representante da parte efetivamente não se encontra residindo no endereço referido"; c) subsidiariamente deve ser reconhecida a incapacidade processual da ré para figurar no polo passivo da demanda, pois conforme certidão emitida pela Receita Federal encontra-se inapta desde 28-8-2018 (evento 281).

Com as contrarrazões (eventos 277, 280 e 287), ascenderam os autos a esta Corte.

De acordo com a certidão do DCDP (evento, 5), determinei a remessa dos autos às Câmaras de Direito Civil (evento 7). A Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, por sua vez, devolveu o recurso a esta Relatora (evento 11 do recurso).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que houve a remessa do recurso às Câmaras de Direito Civil em virtude da certidão emanada pela DCDP nos seguintes termos: "Considerando as sugestões de alterações de classe e/ou assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil" (evento 5).

Na sequência, a Exma. Desa. Cláudia Lambert de Faria entendeu por bem devolver os autos a esta Relatora com a ressalva de que "caso o entendimento da digna colega seja outro, fica desde logo solicitado que me sejam restituídos os autos para reanálise e eventual suscitação de conflito" (evento 11).

Em melhor análise, verifica-se que, de fato, a competência pertence à Câmara de Direito Comercial, porquanto a questão de fundo da lide diz respeito à título de crédito representativo de relação comercial (duplicata) e endosso à instituição financeira.

Nesse rumo, a Câmara de Recursos Delegados já decidiu:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. DEMANDAS CONEXAS. SENTENÇA UNA. EXAME DA RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO APRESENTANTE DO TÍTULO A PROTESTO. MATÉRIA QUE RECLAMA INCURSIONAMENTO POR TEMAS ESPECÍFICOS DE DIREITO CAMBIÁRIO, TAIS COMO ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ANCILAR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5036439-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 09-12-2020).

Sendo assim, acolho a competência e passo ao exame dos apelos.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

Ilegitimidade passiva

É inconteste que o banco apelado apresentou a protesto o título emitido pela empresa demandada, no valor de R$ 3.301,83, na data de 22-5-2014.

Ao sentenciar o feito, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do banco apelado nos seguintes termos: "[...] há nos autos contrato celebrado entre os dois réus demonstrando que o banco réu é mandatário da segunda ré na cobrança de seus títulos, conforme ev. 33. É dizer, no caso em apreço não houve a transferência do título, mas, tão somente, o poder de efetuar a sua cobrança" (evento 240). Ademais, reconheceu a inexigibilidade do título, porque não comprovado o lastro comercial pela empresa ré, que foi citada por edital e está representada pela DPE/SC.

Impende anotar, desde logo, o tema em questão é matéria de mérito, uma vez que se...

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