Acórdão Nº 0318503-07.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-05-2022

Número do processo0318503-07.2015.8.24.0008
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318503-07.2015.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: GILMAR HEINZEN (AUTOR) APELANTE: JOCIANE LEMOS ALMEIDA (AUTOR) APELADO: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau na sentença apelada (Evento 94, SENT1), in verbis:

Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização" ajuizada por Gilmar Heinzen e Jociane Almeida Heinzen em face do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau - SAMAE e da CELESC Distribuição S.A., todos qualificados nos autos, por meio do qual requerem a condenação da parte ré para proceder a ligação nova de água e energia elétrica em sua residência, bem como que sejam os réus condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Para tanto, afirmam que solicitaram a ligação de água e energia elétrica em sua residência, porém o pedido foi indeferido pela administração sob o argumento de que a rua onde residem é irregular. Aduziram que a negativa é indevida, tendo em vista que os demais moradores da rua onde residem possuem água e energia elétrica em sua residência. Sustentaram ainda que o serviço de fornecimento água e esgoto é essencial, sendo direito básico do consumidor, e que eventual irregularidade do imóvel não poderia se sobrepor a referido direito. Postularam pelo benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, valoraram a causa e juntaram documentos.

Determinou-se a intimação dos autores para trazerem documentos comprobatórios da insuficiência financeira (Evento 2).

Em um primeiro momento, os demandantes pediram a reconsideração dessa decisão e a apreciação do pedido de tutela antecipada (Evento 3). Posteriormente, antes da análise do pedido de reconsideração, juntaram demonstrativo de pagamento de salário em nome do autor Gilmar Heinzen (Evento 4).

A decisão do Evento 6 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem como o benefício da gratuidade da justiça.

A ré SAMAE requereu a dilação do prazo concedido para implantação e ligação da rede de abastecimento de água na residência do requerente, bem como que este seja instado a comparecer à autarquia para efetivar seu cadastro (Evento 19).

Reiteração dos pedidos formulados no Evento 19 (Evento 20).

A CELESC apresentou contestação (Evento 26), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a infraestrutura básica do loteamento onde está situado o imóvel dos autos é de responsabilidade do loteador e do Município de Blumenau. Postulou, ainda, a denunciação da lide ao Município de Blumenau e a intervenção do Ministério Público na condição de custos legis. No mérito, sustentou que o imóvel dos autores encontra-se localizado em loteamento irregular, em via transversal clandestina, a qual não está cadastrada na Prefeitura Municipal de Blumenau. Assim, afirmou que para o fornecimento do serviço de energia elétrica, deverão os autores regularizar a via na qual residem junto ao Município. Ao final, postulou a revogação da tutela antecipada e rechaçou os argumentos dos requerentes quanto ao pleito de indenização por danos morais. Requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e juntou documentos.

Concedeu-se à autarquia SAMAE o prazo de 120 dias para implantação e ligação da rede de abastecimento de água na residência dos autores, bem como determinou-se a intimação dos autores para regularizarem seu cadastro (Evento 27).

A ré SAMAE informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada e postulou a reconsideração da decisão vergastada nestes autos, a fim de negar o pedido de ligação de água no imóvel da parte requerente (Evento 34).

Pedido de revogação da liminar apresentado pela autarquia SAMAE (Evento 35).

Os autores postularam a dilação do prazo para regularizarem seu cadastro perante a parte ré SAMAE (Evento 36).

O Ministério Público apresentou pedido de reconsideração da decisão do Evento 6, pleiteando a revogação da tutela antecipada que determinou às rés a execução da instalação dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica na residência dos autores (Evento 42).

A parte ré SAMAE apresentou sua contestação, no Evento 43, sustentando, no mérito, que o local onde os requerentes residem trata-se de um loteamento irregular e, portanto, inexiste qualquer prestação de serviço público naquele local, por tratar-se de área privada. Outrossim, esclareceu que o imóvel dos requerentes não está localizado na rua Vale do Selke, mas sim em uma "rua provisória" transversal da via pública oficial, que foi aberta pelos próprios moradores daquela localidade, mais de 150 metros da rua oficial, que sequer possui infraestrutura para o recebimento do serviço público de fornecimento de água. Disse que não há ilegalidade na recusa no fornecimento de água, mesmo porque inexiste nos autos alvará de construção da residência ou habite-se expedidos pelo Município de Blumenau. Rechaçou o pleito de indenização por danos morais, bem como postulou o indeferimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência total do pedido dos requerentes, e a revogação do pedido liminar. Juntou documentos.

Réplicas nos Eventos 47/48.

A decisão do Evento 49 revogou a decisão de antecipação concedida anteriormente, e indeferiu o pleito liminar estampado na vestibular.

Intimadas, as partes informaram as provas que pretendem produzir (eventos 55, 56 e 59).

Em nova manifestação, o Ministério Público opinou "[...] pela intimação do Município através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social SEMUDES [conf. requerido pelo SAMAE às fls. 259/60], para que o digno secretário municipal, informe se a área em que situada a residência da parte autora [transversal clandestina, localizada nas proximidades do imóvel nº 649 na Rua Vale do Selke conf. fotografias de fls. 32/4] encontra-se cadastrada junto ao Município, para, em caso positivo, instruir a resposta com extrato do cadastro do imóvel e imagem aerofotogramétrica e, se o referido imóvel encontra-se em área objeto de regularização fundiária, prestando eventuais esclarecimentos que possuir sobre referida ocupação." (Evento 60).

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento de nº 0033527-41.2016.8.24.0000, sendo atribuído efeito suspensivo (Evento 62).

Diante da perda de objeto do Agravo de Instrumento 0010902-13.2016.8.24.0000, este foi extinto, por falta de pressuposto subjetivo de admissibilidade (Evento 77, Agravo 139/140).

Sobreveio a decisão definitiva no Agravo de Instrumento de nº 0033527-41.2016.8.24.0000, mantendo a decisão que revogou a tutela antecipada e indeferindo o pedido liminar (Eventos 81 e 83, Agravo 378/391).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio a sentença de improcedência, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a ilegitimidade passiva da CELESC - Distribuição S.A., bem como indefiro o pedido de denunciação da lide ao Município de Blumenau, e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilmar Heinzen e Jociane Almeida Heinzen em face do Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau - SAMAE e da CELESC Distribuição S.A.

Condeno os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé em observância ao disposto no art. 81, caput...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT