Acórdão Nº 0318514-02.2016.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0318514-02.2016.8.24.0008
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0318514-02.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTORA CLIENTE DA RÉ HSBC BANK BRASIL S/A PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. RECEBEU DUAS CARTAS DE COBRANÇA E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DA EMPRESA RÉ TRC TABORDA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO S/S LTDA TOCANTE A SUPOSTO DÉBITO COM O BANCO REQUERIDO. IMPORTUNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO PASSOU DE MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E DUAS CARTAS DE COBRANÇA CARACTERIZANDO APENAS SUBTRAÇÃO DA TRANQUILIDADE DA AUTORA INCAPAZ DE ABALO ANÍMICO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0318514-02.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Salua Maria Curi e Recorridos Trc Taborda Recuperação de Crédito S/s Ltda e HSBC Bank Brasill S/A – Banco Múltiplo.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), cuja cobrança resta suspensa por força da concessão da justiça gratuita (art. 98,§§2º e 3º,CPC).

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 21 de julho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Salua Maria Curi interpôs Recurso Inominado contra sentença (fls. 90-92) proferia pelo magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de TRC Taborda Recuperação de Créditos S/S LTDA e HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltipplo -, no autos Ação de Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação da Tutela Antecipada, determinando que as requeridas cessem a cobrança referente ao contrato n. 1283140397 e se abstenham de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes sob pena de multa

Em suas razões recursais (fls. 99- 103), alegou, em suma, ter demonstrado a abusividade das cobranças por meio de ligações excessivas e que teve sua honra violada por desídia das recorridas. Sustenta que há inúmeros julgados que as ligações insistentes para cobrança do débito inexistente ulltrapassam a barreira do mero dissabor.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e condenar as recorridas ao pagamento de danos morais em valor não inferior a 10 salários mínimos.

As recorridas deixaram de apresentar contrarrazões (fls. 107).

Os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.








VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido e recebido no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.

Sobre a inversão do ônus da prova:


"Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013)".


Quanto aos danos morais, Carlos Roberto Gonçalves assinala:


O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando há prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado (Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 20).


Denota-se do caso em análise que a autora não sofreu nenhum prejuízo de cunho moral, tratando-se meros aborrecimentos cotidianos. A conduta abusiva por si só não é capaz de gerar o dever de indenizar, exceto se sobrevier fato específico que cause abalo moral, que não é a hipótese em exame. A Recorrente não comprovou o abalo que as ligações possam ter lhe causado, tampouco houve inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, inviabilizando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT