Acórdão Nº 0318521-83.2017.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-05-2022

Número do processo0318521-83.2017.8.24.0064
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318521-83.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL (AUTOR) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS MORAES (RÉU) APELADO: EMMANUELA FERNANDA DE SOUZA (RÉU)

RELATÓRIO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL em face de RAFAEL DOS SANTOS MORAES e EMMANUELA FERNANDA DE SOUZA, negou o pedido da credora fiduciária para habilitação do seu crédito nos autos.

A sentença atacada tem o seguinte teor (evento 238):

"3. Do Pedido de Habilitação de Crédito

No evento 8, sobreveio pedido da credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que, em caso de arrematação do imóvel, seja o valor revertido em seu favor.

Não merece prosperar o pedido.

Isso porque, para haver preferência de crédito, imprescindível o deferimento de penhora sobre o bem cujas taxas condominiais são perseguidas nos presentes autos, o que não se verifica na hipótese.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE CONDÔMINO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE HABILITAÇÃO DO ENTE PARA PERSEGUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA PRESENTE DEMANDA. PREFERÊNCIA DO CREDOR QUE EXIGE A COEXISTÊNCIA DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM. AUSÊNCIA DE PENHORA POR PARTE DO ENTE SOBRE O BEM LEILOADO. MAGISTRADO QUE AGIU ACERTADAMENTE AO INDEFERIR O PEDIDO DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "'A instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva' (REsp 654.779/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/3/2005)." (AgRg no REsp 1360140/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001954-09.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADO POR CREDOR HIPOTECÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO E PENHORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - PRECEDENTES - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE PRESSUPÕE, NO MÍNIMO, EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA - GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOTECA QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "O concurso de credores previsto nos arts. 711 e 712, do CPC, pressupõe execução e penhora do credor que alega preferência já que não basta por si só o fato de ser credor hipotecário. (STJ, Resp n.º 32.881/SP, Min. César Asfor Rocha)" (TJSC, Apelação cível n. 99.017534-0, de Blumenau, Relator Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.006104-7, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2010).

Dessa forma, ausente o concurso de penhoras sobre o bem, não há se falar em habilitação do crédito, razão pela qual, o indeferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe.

Além disso, ainda que houvesse concurso de penhora, sabe-se que o crédito condominial possui preferência em relação ao crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, conforme...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT