Acórdão Nº 0318590-60.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0318590-60.2015.8.24.0008
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318590-60.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ANTONIO MAZUREK (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - e por Antonio Mazurek, contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Benefício Acidentário, ajuizada pelo segundo Recorrente em face do primeiro, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público da Comarca de Blumenau, que acolheu em parte a pretensão do Autor de alteração da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVODiante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Antônio Mazurek em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reconhecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária concedida ao autor como a data de 07.08.2013 e, em consequência, condeno o réu a efetuar o pagamento da diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez (apurado na forma do art. 44 da Lei 8.213/91), descontados os percebidos a título de auxílio-doença acidentário, desde o dia 07.08.2013 até 04.12.2013.Condeno, ainda, o réu a implementar e efetuar a revisão do valor da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, na forma estabelecida pelo art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, c/c art. 44 da Lei 8.213/91, atentando-se à alteração da data inicial, nos termos dessa sentença, e a pagar as diferenças apuradas em virtude do aumento da RMI, acaso verificado.Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação (21.01.2016, conforme p. 90) em relação às parcelas que lhe são anteriores, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação desta decisão, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ), na proporção de 50%, ante a sucumbência recíproca.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção que lhe tocaria (50%), vez que é isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 534) no prazo de 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. (Evento 14, Eproc/PG).

Inconformado, o Apelante INSS sustentou que não houve comprovação do estado de incapacidade total e permanente do postulante à época reconhecida pelo sentenciante, sendo, portanto, descabida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária com base exclusivamente em documentos unilaterais (Evento 23, autos de origem).

O Apelante Antonio Mazurek, por seu turno, sustentou que comprovou estar incapacitado, de forma definitiva, para o execício de suas atividades laborais, desde a data de 10-03-2012, ou seja, desde a concessão do auxílio-doença, e, por corolário, deve ser integralmente acolhida a pretensão inicial, para determinar a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez à parte Autora a partir deste marco (Evento 116, Eproc/PG).

Contrarrazões apresentadas nos eventos 35 e 39 dos autos de origem.

É o relato essencial.

VOTO

1) Admissibilidade:

Os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos.

2) Insurgência Comum - Data de Início do Benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária -:

Sustenta o Apelante INSS que não houve comprovação do estado de incapacidade total e permanente do postulante à época reconhecida pelo sentenciante, sendo, portanto, descabida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária em tal data, com base exclusivamente em documentos unilaterais.

O Autor, por seu turno, assevera ter demonstrado que a condição incapacitante permanente instaurou-se desde o momento em que foi pleiteado o benefício e concedido auxílio-doença, em 12-03-2012, razão pela qual tal marco deve ser considerado para o início do benefício de aposentadoria.

Adianta-se que razão não assiste aos Recorrentes.

Rememora-se que a presente demanda foi ajuizada pelo Apelante Antônio Mazurek com a finalidade de obter "a revisão do benefício Auxílio-Doença por acidente de trabalho (Esp. B-91) sob nº NB 91/550.456.658-0, requerido em DER 12.03.2012 convertendo-o em Aposentadoria por Invalidez por acidente de trabalho (Esp. B-92) desde esta época, aplicando o percentual de 100% no cálculo do salário de benefício da parte Autora...

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