Acórdão Nº 0318604-46.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0318604-46.2018.8.24.0038
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318604-46.2018.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318604-46.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


APELANTE: SIDINEI CAPITANI ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) APELADO: JARDELINO FRANCISCO NEGRI APELADO: TEREZA DE MORAES DE BAIRROS


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 13, SENT26):
Sidnei Capitani ajuizou ação monitória em face de Jordelino Francisco Negri e Tereza de Moraes de Bairros, objetivando a cobrança de valores oriundos de relação comercial.
Instado o autor, a esclarecer a divergência nos recibos de venda em nome de terceiro, possibilitando aferir a legitimidade ad causam, bem como colacionar aos autos documentos que corroborassem com a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (p. 49), cumpriu parcialmente a determinação (p. 54-63).
O juiz Leandro Katscharowski Aguiar assim decidiu:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, uma vez que o autor deixou de trazer qualquer documento capaz de comprovar que aufere R$ 2.200,00 mensalmente.
Desse modo, arca o autor com as custas processuais pela metade (CPC, art. 90, caput).
Apelou o autor, no evento 18, APELAÇÃO29, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, frisando "a não ocorrência da intimação pessoal da parte para suprir o determinado, na forma do artigo 485, III, § 3º do NCPC. Assim, a parte recorrente não foi intimada pessoalmente", motivo pelo qual "requer-se a reforma do julgado por este e. Tribunal, mandando-se prosseguir o feito até os seus ulteriores termos".
Em decisão de evento 13, DESPADEC1 determinei que o autor juntasse documentação a fim de comprovar a efetiva capacidade financeira, o que foi atendido no evento 18, APELAÇÃO29

VOTO


1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo, visto que o prazo iniciou em 3/5/2019 e findou em 23/5/2019 (evento 13, CERT28), tendo a apelação sido interposta em 23/5/2016 (evento 18, APELAÇÃO29).
Reclama o recorrente a concessão da gratuidade, argumentando que "preencheu os requisitos, tanto que juntou sua CTPS demonstrando não possui registro de emprego, eis que labora como vendedor autônomo de colchões, além de demonstrar não possui imóveis em seu nome e despesas mensais, e declaração assinando de próprio punho da sua condição de hipossuficiente" (evento 18, APELAÇÃO29, p. 3).
A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não revogada pelo artigo 1.072, III, do CPC.
Preceitua o referenciado artigo 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Para comprovar a carência financeira alegada, o apelante apresentou: a) cópia da CTPS demonstrando não ter nenhum registro atualmente, sendo o último em 2010 (evento 18, CTPS4); b) certidão emitida pelo 1º, 2º e 3º Registro de Imóveis de Joinville demonstrando a inexistência de bens móveis em seu nome (evento 18, CERTNEG5, evento 18, CERTNEG6 e evento 18, CERTNEG7); c) cópia de decisão proferida em outra demanda ajuizada (autos nº 0318510-98.2018.8.24.0038), em trâmite na comarca de Joinville, onde deferida a justiça gratuita; d) declaração de hipossuficiência dizendo-se vendedor autônomo desde 2010, com renda mensal em torno de R$ 2.200,00 (evento 18,...

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