Acórdão Nº 0318623-79.2017.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo0318623-79.2017.8.24.0008
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0318623-79.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ALEXANDRE RAULINO (AUTOR) RECORRENTE: IVO BEZ FONTANA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013149589v4 e do código CRC 11c8025d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/5/2021, às 13:36:18





RECURSO CÍVEL Nº 0318623-79.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ALEXANDRE RAULINO (AUTOR) RECORRENTE: IVO BEZ FONTANA (RÉU)

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS – DANOS MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – RECURSO AUTORAL – INSUBSISTÊNCIA – TESES CONFLITANTES - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INAPTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO - ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO - ART. 373, I, DO CPC - INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DO RÉU – PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO ATRAVÉS DE ADITAMENTO DA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

1. "Havendo divergência entre as versões acerca dos fatos narrados e sendo frágil a prova que não enseja um juízo de convicção, a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe. [...]. No mesmo diapasão, destaca-se excerto jurisprudencial da egrégia Corte Catarinense: 'Se mesmo com o exame criterioso das provas e com o confronto dos elementos de convicção produzidos pelos litigantes, não for possível ao julgador proferir um veredicto conclusivo, há entrechoque...

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