Acórdão Nº 0318628-74.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo0318628-74.2018.8.24.0038
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318628-74.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: REFRIGERACAO MANCHESTER LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Banco do Brasil SA ajuizou Ação Monitória em face de Refrigeração Manchester Ltda EPP e outros, alegando ser credor da quantia de R$229.201,61,em razão do contrato de abertura de crédito-BB Giro Recebíveis n. 082.806.311.
A partir da assinatura do contrato a Ré fez uso do aludido crédito, sempre efetuando depósitos para cobrir o saldo devedor. Acontece que em dado momento, precisamente em 28/02/2016, a Ré deixou de efetuar depósitos para cobertura do limite de crédito disponibilizado, motivando o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a procedência do pedido, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor devido, além das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/7).
1.2) Dos embargos monitórios.
Devidamente citados, os requeridos opuseram Embargos Monitórios.
1.2.1) Dos requeridos Refrigeração Manchester Ltda, Paulo Vieira e Zenaide Nau Vieira
Alegaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, bem como, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a ilegalidade da TAC, a ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora, a repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior.
Ao final, requereram a procedência dos pedidos.
1.2.2) Dos requeridos Scheila Vieira de Camargo e Ruy Batalha de Camargo Filho
Alegaram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova, bem como, a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a ilegalidade da TAC, a ilegalidade da capitalização de juros, a descaracterização da mora, a repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior.
Ao final, requereram a procedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual
Manifestação aos embargos nos eventos 20 e 30.
Realizou-se audiência de conciliação, restando inexitosa (evento 64).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Jaqueline Fatima Rover prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] Do exposto, REJEITO os embargos monitórios sob análise. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte embargante, os últimos arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, porquanto a principal devedora é pessoa jurídica, e não há nos autos prova da hipossuficiência econômica de nenhum dos pleiteantes."
1.5) Do recurso
Inconformados com a prestação jurisdicional, os embargados Refrigeração Manchester Ltda e outros interpuseram o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a impossibilidade de rejeitar liminarmente os embargos monitórios, pois como possuem caráter revisional, afasta-se a condição do art. 702, CPC.
Assim, como pretendiam a revisão dos encargos, dispensada a apresentação do demonstrativo e valor incontroverso.
Ao final, requereram o provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Evento 86.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
O cerne da celeuma está atrelado à rejeição liminar dos embargos monitórios.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT