Acórdão Nº 0318647-33.2015.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 29-06-2022
Número do processo | 0318647-33.2015.8.24.0023 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0318647-33.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: LUIZ CARLOS VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira em desfavor do IPREV/SC e do Estado de Santa Catarina, para "RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 13/06/1988 até 13/07/2015, ou enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40%, para todos os efeitos legais" (Evento 23).
Em que pese as razões de Eventos 32 e 41, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
A propósito, extrai-se da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.014.286, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 942):
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." (STF, RE n. 1.014.286, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 31-08-2020...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: LUIZ CARLOS VIEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira em desfavor do IPREV/SC e do Estado de Santa Catarina, para "RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 13/06/1988 até 13/07/2015, ou enquanto perdurarem as condições insalubres), com o acréscimo de 40%, para todos os efeitos legais" (Evento 23).
Em que pese as razões de Eventos 32 e 41, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.
A propósito, extrai-se da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.014.286, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 942):
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." (STF, RE n. 1.014.286, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 31-08-2020...
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