Acórdão Nº 0318654-43.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-10-2021

Número do processo0318654-43.2016.8.24.0038
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318654-43.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318654-43.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: 101 BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: VITOR JOSUE DE OLIVEIRA (OAB SC022566) ADVOGADO: FABIO LIMA LEITE (OAB SP360203) ADVOGADO: MARCOS KERESZTES GAGLIARDI (OAB SP188129) APELADO: COMARY INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292) ADVOGADO: ENRIQUE FONSECA REIS (OAB MG090724)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por 101 Brasil Indústria de Bebidas Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de abstenção de uso de desenho industrial e trade dress c/c indenizatória e pedido de antecipação de tutela inaldita altera parte" ajuizada por Comary Indústria de Bebidas Ltda (Arbor Brasil Industria de Bebidas Ltda), julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto na fundamentação, JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) ordenar que a ré que cesse, definitivamente, a produção e a comercialização dos produtos Catuaselva Kannjin e Canto da Terra, pois ofendem os direitos de propriedade industrial da autora e resultam na concorrência desleal em virtude da imitação do trade dress dos produtos Catuaba Selvagem e Cantina da Serra; b) condenar a ré a pagar à autora, como indenização por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser corrigido desde a presente data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, dia 16/10/2015 (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). c) CONCEDER a tutela da evidência em benefício da autora, para determinar que a ré cesse, no prazo de 70 (setenta) dias corridos, a fabricação, a comercialização e a distribuição dos seus produtos "Catuaselva Kannjin" e "Canto da Terra". Nesse mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento de todos os exemplares já distribuídos junto a seus clientes em todo o território nacional, independentemente de ser atacado ou varejo. Em caso de descumprimento da ordem aqui estabelecida, e considerada a renitência já demonstrada pela requerida durante o trâmite processual, fixo multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Condeno a demandada, a arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, pois, apesar do reconhecido trabalho executado pelo causídico da parte vencedora, eis que o feito foi concluído antecipadamente, sem a instauração da fase instrutória. Ademais, ratifico a imposição da multa de 2% (dois por cento) do valor da condenação contra a requerida, em virtude de sua ausência injustificada à audiência conciliatória do art. 334 do CPC, que caracterizou ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com o termo de fl. 215 dos autos. Por se tratar de verba pertencente ao erário (art. 334, § 8º, do CPC), oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins de direito. Após o trânsito e cobradas as custas judiciais, caso não promovido o cumprimento de sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada com a prestação jurisprudencial entregue, alega a apelante a existência de distinção entre os produtos e a impossibilidade de associação ou confusão pelos consumidores. Defendeu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e a necessidade do afastamento da tutela de evidência concedida na sentença. Pontuou, ademais, a inexistência de danos morais e, alternativamente, requereu a redução da verba para R$ 10.000 (dez mil reais), bem como a exclusão da multa processual aplicada pelo togado singular em razão do não comparecimento na audiência de conciliação.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença combatida restou publicada na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Em preliminar, requer a apelante a concessão de efeito suspensivo, no que, adianta-se, encontra-se prejudicado o pleito em razão da presente análise do mérito da celeuma.

A este respeito: "o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação" (TJSC, Apelação Cível n. 0301072-62.2016.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-8-2018).

Portanto, não se conhece da apelação no ponto.

No mérito, alega a recorrente que os produtos comercializados pelas partes são "reconhecidos pelo público e distinguidos através de determinadas características específicas", não existindo apropriação indevida do desenho industrial e dos demais elementos na fabricação e comercialização das bebidas "Catuaselva Kannjin" e "Canto da Terra".

Primeiramente é preciso entender que "O termo trade dress tem origem nos Estados Unidos e, historicamente, se referia à forma que um produto era dressed up to go to market, ou seja, "vestido para ir ao mercado". Se traduzido para o português, portanto, o termo pode ser definido para algo como "vestimenta comercial"" (ANDRADE, Gustavo Piva. 2011, p. 4).

O trade dress é, simplificadamente, o "conjunto-imagem" do produto, seu uniforme frente ao mercado consumidor e, diante da infinidade de produtos disponíveis na atualidade, fica cada vez mais complexo identificar possíveis imitações e o respectivo desvio de clientela por elas provocado.

Em verdade, em casos como o presente, é necessário analisar todo o conjunto de elementos que compõem a identidade visual do produto para conseguir individualizá-lo de seus congêneres.

In casu, o pedido da parte autora se pauta na abstenção por parte da requerida do uso do desenho industrial e trade dress de dois produtos específicos, afirmando que as bebidas "Catuaselva Kannjin" e "Canto da Terra" vendidas pela requerida são cópias da "Catuaba Selvagem" e da "Cantina da Serra" por ela comercializadas e devidamente registradas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Na sentença, a magistrada delimitou com precisão as semelhanças entre os produtos das litigantes, motivo pelo qual se perfaz necessária a transcrição de excerto do decisum:

No que concerne à bebida de catuaba, a ré sustenta que o design de sua garrafa é diferente e já foi registrado perante o INPI; o trade dress de seu produto explora um conceito comum a todos os fabricantes do mesmo ramo; a marca de sua bebida não se confunde com aquela da autora, pois são palavras diversas, além do que a autora não impugnou o pedido de registro da ré perante o INPI; sua bebida consiste em coquetel composto sem nenhuma inclusão do ingrediente catuaba, razão por que não pode confundir o paladar do consumidor fiel à bebida da autora.

Quanto ao desenho industrial, ao se analisar a foto de fl. 90 ou aquela de fl. 411, nota-se que os designs das garrafas, de fato, não trazem semelhanças tão grandes, exceto pelos dois anéis na parte inferior. A cor preta do recipiente (ao menos quando cheio da bebida) e a marca na tampa são características comuns a todos os fabricantes, conforme se constata nas fotos de outros produtos concorrentes juntadas às fls. 402-3.

Mas é no jogo de palavras, no trocadilho bem explorado, aliado à semelhança do trade dress, que a ré acaba ofendendo os direitos de marca nominativa e mista que a autora possui sobre sua bebida.

O produto da autora, diferente do que a ré tenta induzir no item "II.I.C" de sua contestação (fls. 405-8), não se chama apenas "Selvagem", mas "Catuaba Selvagem". Já a bebida da ré leva o nome de "Catuaselva Kannjin". Pois bem, sabe-se que, mormente num ambiente coloquial, as...

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