Acórdão Nº 0318670-13.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0318670-13.2014.8.24.0023
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318670-13.2014.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318670-13.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: LUIZ FERNANDO JACINTHO MAIA ADVOGADO: MAURO RAINÉRIO GOEDERT (OAB SC023743) APELANTE: MARIA HELENA BIER MAIA ADVOGADO: MAURO RAINÉRIO GOEDERT (OAB SC023743) APELANTE: MAUANA DOMINGUES BURKHARDT BARROS ROLIM ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) APELANTE: BIANCA CARVALHO DE SOUSA BURKHARDT ROLIM ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) APELADO: JOSE DOMINGOS DO CARMO ADVOGADO: LUCIANO L'AMOUR (OAB SC018156)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 110, SENT126):

José Domingos do Carmo, qualificado à fl. 01, ajuizou a presente ação de cobrança de comissão de corretagem em face de Luiz Fernando Jacintho Maia, Maria Helena Bier Maia, Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim, também qualificados nos autos, alegando ser corretor de imóveis e que anunciava o imóvel dos primeiros réus em seu site Viva Real - Portal Imobiliário.

Contou que, em 13/08/2013, iniciou a intermediação que culminou na negociação do imóvel entre os réus e que, quando o negócio já estava fechado, o primeiro réu entrou em contato com os dois últimos réus (compradores) e finalizou por conta própria a venda, deixando de pagar a comissão devida ao autor.

Alegou que, segundo o contrato, a comissão da venda do imóvel seria de 6% sobre o valor acordado, isto é, R$ 300.000,00, cabendo o pagamento de 3% para os vendedores e 3% para os compradores.

Diante dos fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento da comissão de 6% sobre o valor de R$ 300.000,00, conforme o contratado, acrescidos de juros e correção monetária desde a época da realização do negócio, ou, sucessivamente, que sejam condenados ao pagamento da comissão sobre o valor de R$ 270.000,00, com a incidência de juros e correção monetária.

O benefício da justiça gratuita foi indeferido (fl. 124).

Citados, os réus Mauanã e Bianca apresentaram contestação (fls. 173/184) e reconvenção (fls. 207/214).

Houve réplica (fls. 229/233) e contestação à reconvenção (fls. 234/245).

Os réus Luiz Fernando e Maria Helena, também citados, ofertaram defesa (fls. 264/279), vindo o autor apresentar réplica às fls. 291/296.

A juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque assim decidiu:

Em face do que foi dito: a) julgo procedente a ação de cobrança ajuizada por José Domingos do Carmo em face de Luiz Fernando Jacintho Maia, Maria Helena Bier Maia, Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim, a fim de condenar os réus ao pagamento de 6% do valor da compra e venda (fl. 189) de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, ao importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice oficial desde a quitação negócio e juros legais de mora no percentual a contar da citação válida.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

b) julgo improcedente o pedido reconvencional formulado por Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim em desfavor de José Domingos do Carmo.

Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

Os réus Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim opuseram embargos de declaração (evento 117, EMBDECL131), que foram acolhidos nos seguintes termos (evento 123, SENT135):

Em face do que foi dito, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento para substituir a alínea "a" do dispositivo da decisão de fls. 298/304 pelo seguinte:

"a) julgo procedente a ação de cobrança ajuizada por José Domingos do Carmo em face de Luiz Fernando Jacintho Maia, Maria Helena Bier Maia, Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim, a fim de condenar os réus ao pagamento de 6% do valor da compra e venda (fl. 189) de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, ao importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de comissão de corretagem, com correção monetária pelo índice oficial desde a quitação negócio e juros legais de mora no percentual a contar da citação válida. Tal valor será pago na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos Luiz Fernando Jacintho Maia e Maria Helena Bier Maia e os 50% (cinquenta por cento) restantes pelos dois últimos réus, Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim."

Apelaram os réus Luiz Fernando Jacinto Maia e Maria Helena Bier Maia, no evento 128, APELAÇÃO139, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto, "antes de proferir a sentença, o r. juízo a quo deveria ter aberto prazo para as partes informarem que provas querem produzir". No mérito, alegaram: a) "basta verificar de maneira superficial o contrato de arras para ver e saber, isso não é difícil, que não está assinado pelos vendedores Luiz Fernando Jacinto Maia e Maria Helena Maia. Também não é difícil compreender que se é um documento unilateral, sem a anuência dos vendedores, não poderia ter validade alguma no conjunto probatório para estes requeridos"; b) "no tocante à exclusividade, a decisão de primeiro grau se demonstra contraditória e omissa em relatar se havia ou não contrato de exclusividade com o corretor virtual, ora apelado. Se havia, não foi identificado no conjunto probatório"; c) "fica facilmente de identificar que foram os requeridos MAUANÃ ROLIM e esposa, e não os requeridos Luiz Fernando e Maria Helena que alegaram ou negaram a inexistência da autorização verbal ao apelante/autor, ressaltando que não havia exclusividade na venda"; d) "a documentação acostada pelo apelado é tão tênue, que de forma alguma pode ser relevante para provar nem de longe o alegado"; e) "os fatos constitutivos do direito alegado pelo apelado NÃO foram DEMONSTRADOS (ART. 333, I, DO CPC/73 OU ART. 373, I, DO CPC/2015). O que se verifica nos autos é ausência de provas capazes de comprovar os argumentos trazidos na inicial e os presentes embargos podem auxiliar na elucidação de questões que efetivamente ficaram omissas e contraditórias"; e) "observa-se mais uma vez, grave omissão no dispositivo da sentença que não estipulou o grau de culpa de cada um dos réus, ou seja, os réus Luiz Fernando e Maria Helena, não firmaram pacto algum de arras com o corretor, muito pelo contrário, foram os réus Manauã Rolim e Bianca Rolim que procuraram os serviços do autor"; f) "em segundo ponto, os réus pagaram aos corretores da Trindade Imóveis, conforme o contrato a comissão de 6% sobree o valor da venda. O dispositivo da sentença deve especificar se ambos os réus pagam DOBRADA A COMISSÃO, ou se REPARTEM o valor atribuído de 6%, pois necessariamente essa situação não está entabulada em contato de compra e venda porque nunca foi assinado pelas partes".

Também apelaram os réus Mauanã Domingues Burkhardt Barros Rolim e Bianca Carvalho de Sousa Burkhardt Rolim, no evento 131, APELAÇÃO144, suscitando, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, "eis que impossibilitou aos Réus, ora Apelantes, a produção de provas imprescindíveis a resolução da lide de forma correta". No mérito, aduziram que: a) "no caso em tela, o contrato principal não contou com a presença do Apelado, não podendo o contrato acessório de arras ter qualquer indício de validade"; b) "o contrato de arras fora assinado somente pelos compradores, restando em branco a área dos vendedores, o que evidencia a inexistência de negócio jurídico. Além disso, se de fato o Apelado fosse intermediador eficaz da compra e venda do imóvel, teria conseguido de pronto, e antes mesmo da assinatura dos compradores, a anuência dos vendedores no referido contrato, mas não foi o que se presenciou"; c) "assinaram o contrato, pois tinham grande interesse em fechar negócio, e agiram de...

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