Acórdão Nº 0318684-03.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0318684-03.2018.8.24.0008
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0318684-03.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração simultaneamente opostos, de um lado por Município de Blumenau, e de outro por Itaú Unibanco S/A., em objeção ao aresto que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0318684-03.2018.8.24.0008, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Emanuel Schenkel do Amaral e Silva - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau -, nos Embargos à Execução n. 0318684-03.2018.8.24.0008.

Fundamentando sua insurgência, o Município de Blumenau aduz que:

[...] Não houve manifestação no acórdão sobre os argumentos das contrarrazões de apelação que refutam a tese de atividade meio encampadas no acórdão, principalmente sobre a normativa do Banco Central que determina a cobrança dessa tarifa somente uma vez a cada 30 dias (Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010).

[...] Essa normativa deixa bem claro que não há causalidade necessária entre o serviço de levantamento das informações e avaliação de viabilidade e riscos com a efetiva operação de crédito, sendo completamente autônomas. Tanto é assim que a "tarifa" somente pode ser cobrada uma vez a cada 30 (trinta) dias, ao passo que nesse período podem ocorrer, em tese, diversas concessões de crédito, ou, ainda, a concessão do crédito pode prescindir de qualquer análise, a depender da política da instituição financeira.

[...] Trata-se, assim, de um serviço bancário que não se confunde com a atividade financeira do banco, não se configurando como atividade-meio, e ainda é previsto expressamente na tabela geral para serviços bancários emitida pelo Banco Central.

[...] Assim, não restam dúvidas acerca da incidência do ISS sobre a tarifa "adiantamento a depositantes".

Nestes termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Já Itaú Unibanco S/A., a seu turno, argumenta que:

[...] conquanto este Douto Juízo tenha aplicado bem o direito ao estipular a distribuição proporcional dos honorários de sucumbência, entende haver pequeno equívoco tão somente em relação a percentual da proporção a ser direcionado aos patronos de cada parte.

[...] verifica-se que as "Tarifas de Adiantamento a Depositantes" que foram afastadas por este Douto Juízo, correspondiam a: 95,05% da execução fiscal, o que comprova inconteste a sucumbência mínima da instituição Apelante, ora Embargante, eis que só sucumbiu de exatos 4,95% dos valores executados pelo município.

[...] Destarte, verifica-se que se ao aplicar a proporcionalidade da sucumbência de cada uma das partes o juízo constata que uma delas sofreu sucumbência mínima, então deve ser aplicada a norma prevista no parágrafo único do Art. 86 do CPC/2015 a fim de que somente a outra parte arque com as custas e honorários advocatícios.

Ipsis verbis, invoca o conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto o Município de Blumenau, quanto Itaú Unibanco S/A. refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Pois bem.

Na espécie, o reclamo do Município de Blumenau não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido com esteio no entendimento jurisprudencial dominante em nosso Sodalício, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

Itaú Unibanco S/A. defende a inexigibilidade de ISSQN sobre atividades remuneradas por "Tarifas de Adiantamento a Depositantes" e "Tarifas Interbancárias", sob o fundamento de que não configuram prestação de serviços a terceiros, mas apenas operações acessórias que viabilizam a atividade principal.

Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5055528-21.2020.8.24.0023, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

A lista anexa do Decreto-Lei n. 406/1968 prevê:

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de...

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