Acórdão Nº 0318685-48.2017.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-12-2020

Número do processo0318685-48.2017.8.24.0064
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318685-48.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: JB OLIVEIRA ,CONSULTORIA & ASSESSORIA JURIDICA (AUTOR) ADVOGADO: JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC020775) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 39 do primeiro grau):
"João Batista Gonçalves de Oliveira e outro ingressaram com AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS contra Banco do Brasil S/A, todos identificados.
Alegou que prestou serviços advocatícios ao réu entre 1999 e 8-3-2013, quando este rescindiu unilateralmente o contrato, revogando expressamente todas as procurações outorgadas.
Relatou que a remuneração foi acertada pelos 'honorários de sucumbência ou, em caso de não fixação ou impossibilidade de recebimento da parte adversa, pelos honorários nos percentuais estabelecidos na cláusula 2.1 do anexo do contrato' e que o rompimento repentino o impediu de implementar as condições contratuais estabelecidas para este fim.
Afirmou que houve recusa, pela parte adversa, em acertar os honorários devidos pelos serviços prestados.
Requereu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido, com o arbitramento judicial de honorários pelos serviços prestados em cinco processos e a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Em decisão interlocutória, foram afastadas a suspeita de listispendência com a demanda n. 0318570-27.2017.8.24.0064, devido à divergência de objetos, e a distribuição por dependência (decisão 115).
Em seguida, no 'despacho 120' deferiu-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerente e determinou-se a citação da parte ré.
Citado (evento 23), o réu apresentou contestação (evento 25), suscitando, em preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou, em suma, a distinção entre os contratos pactuados com o Banco do Brasil e com o BESC.
Em relação àquele primeiro banco, disse que, diante das previsões contratuais, não há responsabilidade, pois a remuneração foi pactuada mediante honorários sucumbenciais.
No que tange ao contrato firmado com o BESC, sustentou que os autores reconheceram na peça inicial a quitação dos valores no momento da assinatura do Contrato n. 2007/621 e que, de todo modo, de acordo com o pacto, somente fariam jus aos honorários nas situações previstas nas cláusulas primeira e décima segunda, ou seja, apenas se o banco efetivamente recebesse o seu crédito.
Contudo, até o momento o banco não recebeu nenhum valor referente às ações mencionadas nos autos.
Rogou, ao final, pela improcedência dos pedidos ou, na hipótese de procedência, que o arbitramento considere as regras convencionadas entre as partes, objetivando repelir o enriquecimento ilícito.
Houve réplica (evento 133), na qual foram rechaçadas as teses da contestação.
Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 34 e 35)".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, CONDENO a parte ré a pagar aos autores a importância de R$ 13.180,00 (treze mil cento e oitenta reais), correspondente à soma dos trabalhos desempenhados nos processos 0003772-67.1999.8.24.0064, 0668317-84.2003.8.24.0023, 0014317-04.1994.8.24.0023, 0049066-95.2004.8.24.0023 e 0057014-93.2001.8.24.0023, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo".
Inconformado com o teor da sentença, o Banco réu interpôs apelação (ev. 48 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o arbitramento judicial de honorários advocatícios, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, somente é cabível quando não houver convenção entre as partes e a possibilidade de se inferir o valor devido.
Todavia, no caso em apreço há contrato vinculando os litigantes, no qual consta expressamente a forma de remuneração pelos serviços de advocacia prestados pelo autor.
No mérito, argumentou que os contratos mantidos entre as partes previram a forma de remuneração aplicável em todos os casos, inclusive para as hipóteses de rescisão, acentuando a validade das cláusulas neles dispostas.
Aduziu, também, que as ações ajuizadas pelo autor em favor do BESC foram todas manejadas antes do novo contrato firmado com o Banco do Brasil, em 2007, ocasião em que o apelado deu expressa quitação aos honorários eventualmente pendentes nas contendas movidas anteriormente, em favor da instituição financeira sucedida.
Asseverou que o demandante somente tem direito a honorários pelo serviço prestado ao Banco do Brasil, os quais deverá receber apenas quando houver o pagamento da sucumbência nas ações por ele ajuizadas, conforme consta no pacto.
Discorreu, também sobre o descabimento do arbitramento da verba honorária por peças peticionadas em cada feito.
Parcialmente inconformada com o teor da decisão, a parte autora também apelou (ev. 51 do primeiro grau).
Alegou, em preliminar, a necessidade de distribuição do recurso, por prevenção, ao Desembargador Saul Steil, relator do apelo n. 0307518-39.2014.8.24.0064, este que foi o primeiro processo recebido neste Tribunal de Justiça, versando sobre pedido de arbitramento de honorários por ele formulado, haja vista que como foram muitas as ações que patrocinou, ajuizou distintas actios, cumulando, em cada uma, um número específico de feitos.
No mérito, argumentou que os valores arbitrados em sentença, a título de remuneração, são irrisórios, não se tendo considerado o tempo despendido em cada processo, o trabalho executado e o valor econômico de cada demanda.
Disse que a Magistrada sentenciante aplicou incorretamente os parâmetros previstos na Tabela de Referência da OAB, pois considerou o labor como enquadrado em atuação avulsa ou diligência de apoio, fixando o numerário por peça apresentada, o que é, em seu entender, indevido.
Defendeu a aplicabilidade, ao caso, da diretriz contida no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Insurgiu-se, também, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, estabelecido em sentença como a data do trânsito em julgado.
Postulou a reforma do decisum para definir como dies a quo a data da citação.
Por fim, pleiteou a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.
Após a apresentação de contrarrazões por cada litigante ao recurso da parte adversa (eventos 63 e 64 do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT