Acórdão Nº 0318709-23.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0318709-23.2018.8.24.0038
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318709-23.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: SANDRA LUCIA LANGER (AUTOR) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 60), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"Sandra Lúcia Langer ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação civil por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência" em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, ambas devidamente qualificadas.

Aduziu, em síntese, que adquiriu um consórcio da empresa ré em 30.03.2016, por meio de contrato de adesão nº 600106666, no valor de R$ 37.755,47, para pagamento em 37 parcelas.

Relatou que sempre efetuou o pagamento regular das mensalidades.

No dia 21.06.2018, solicitou à empresa ré que emitisse um boleto para quitação do consórcio, que abrangia as restantes parcelas de 28 a 37.

A empresa ré, então, encaminhou um boleto, no valor de R$ 6.429,36, com vencimento em 05.07.2018, bem como outro boleto, no valor de R$ 622,32, referente à parcela 28, com vencimento em 10.07.2018, para que a autora quitasse todas as parcelas vincendas do consórcio.

Suscitou que efetuou o pagamento do boleto referente à quitação das parcelas, ignorando o boleto de parcela 28, uma vez que, consoante troca de mensagem entre as partes, acreditava que já havia sido incluído no boleto de quitação integral.

Apesar disso, ao tentar efetivar a compra de um veículo em uma concessionária, lhe foi informado que seu nome estava inscrito no rol de maus pagadores, razão pela qual não conseguiu concluir a negociação.

Alegou que não há débitos com a ré e que a cobrança daquele valor é totalmente indevida, bem como a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores.

Requereu, assim: a) concessão de tutela antecipada para que a ré retire a inscrição do nome da autora do rol de maus pagadores; b) inversão do ônus da prova; c) confirmação da medida liminar, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 622,32; d) condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 20.000,00.

A decisão (Evento 4, DEC26) deferiu os efeitos da tutela antecipada.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, sem arguir preliminares ou prejudiciais de mérito. No mérito, resistiu à pretensão da parte autora, afirmando que não incorreu em qualquer ilícito, uma vez que agiu em exercício regular de direito na cobrança de parcela faltante do consórcio. Requereu, no mais, a improcedência da ação.

Houve réplica.

Autos conclusos, o feito foi sentenciado, julgando improcedentes os pedidos.

Após a sentença, a parte autora opôs Embargos de Declaração, suscitando que a sentença foi omissa em alguns pontos, bem como houve nulidade por falta de intimação acerca de juntada posterior dos áudios.

Os embargos foram acolhidos, declarando a nulidade da sentença ante a falta de intimação da parte autora acerca dos áudios juntados, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa."

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (Evento 60)

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Lúcia Langer em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.

Frente ao princípio da sucumbência, arca a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Revogo a tutela antecipada concedida (Evento 4, DEC26).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cobradas as custas, arquive-se com baixa na estatística."

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 62), defendendo, em suma, a inexistência de débito e que a negativação do seu nome foi indevida, visto que a parcela 28 do consórcio - que teria ensejado o apontamento - já havia sido paga por meio do pagamento do boleto de quitação do contrato de consórcio, o qual abrangia as parcelas 28 a 37.

Esclarece que em 21/06/2018 havia solicitado à empresa apelada que emitisse um boleto para quitação do consórcio e, inobstante tenha...

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