Acórdão Nº 0318735-74.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo0318735-74.2017.8.24.0064
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318735-74.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (AUTOR) ADVOGADO: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB SP076940) APELADO: HAMILTON JOSE RAMOS (RÉU) ADVOGADO: CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150)

RELATÓRIO

ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que julgou extinto o feito sem resolução do mérito (EV 21/1G).

Na origem, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A intentou ação de busca e apreensão em face de HAMILTON JOSE RAMOS, sob o argumento de que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária de veículo cujas parcelas não foram adimplidas pelo réu (EV 1/1G).

Ao receber a inicial, o juízo de origem determinou a emenda à inicial "sob pena de INDEFERIMENTO e EXTINÇÃO (NCPC, artigos 321 e 330) para que, em 15 (quinze) dias, apresente em Cartório o(s) original(is) do(s) título(s) de crédito sub judice para que seja providenciada a aposição do carimbo nº 45, que o vincula (o(s) título(s)) ao presente feito" (EV 4/1G).

A autora pugnou, por duas vezes, a dilação de prazo para cumprimento da diligência, o que lhe foi deferido. Em resposta, limitou-se em postular que seja considerada válida a versão digitalizada coligida à exordial (EV 8, 10, 13, 15 e 18/1G)

ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS compareceu aos autos informando que o crédito da presente contenda lhe foi cedido, pugnando a substituição processual (EV 19/1G).

Na data de 22 de março de 2019, o juiz da causa, Dr. Rafael Fleck Arnt, prolatou sentença de extinção, cujo dispositivo segue transcrito:

INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, DECRETO a extinção do feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do NCPC.

Despesas processuais pelo(s) requerente(s), sem honorários advocatícios ante a não triangularização processual.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Incontinenti, uma vez desnecessária a intimação de que trata o Provimento n. 68 CNJ, face a voluntariedade do(s) depósito(s), expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento dos valores depositados em Juízo, bem como levante(m)-se eventual(is) restrição(ões) judicial(is) junto ao DETRAN, se for o caso oficiando-se e entregando-se o instrumento à parte, ficando desde já autorizado o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL, mediante certidão e cópia autenticada. Depois, não havendo pendências, arquivem-se. (EV 21/1G).

Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (EV 26 e 38/1G).

Em 30/4/2019, foi confeccionada a seguinte certidão: "CERTIFICO que o Dr. Procurador do requerente encaminhou, via Correios, cópia autenticada do título de crédito sub judice (fls. 13/14). Dessa forma, em virtude de sua apresentação em via não original, conforme determinado pela r. Decisão de fl. 25, não restou providenciada a aposição do carimbo nº 45. CERTIFICO, outrossim, que o referido documento foi devolvido, também por via postal, ao Dr(a). Procurador(a) do requerente - através de envelope selado por ele encaminhado." (EV 32/G).

A autora interpôs recurso de apelação, sustentando, na fundamentação, que (a) "em todo o momento se manifestou na presente demanda, principalmente acostando aos autos cópia do contrato original digitalizado, o que é suficiente para caracterizar a validade para prosseguimento do feito, como deferimento da medida liminar para a Busca e Apreensão do bem"; (b) "o indeferimento da inicial manifestou à necessidade de a parte Apelante requerer a tutela jurisdicional para que pudesse reaver os valores que lhe eram devidos, uma vez que após diversas tentativas de cobrança amigável, não obteve êxito; a legitimidade das partes foi comprovada pelos documentos anexos, principalmente com o envio da notificação com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato, restando lógico que o Apelado permanece sendo devedor da Apelante"; (c) "caso houvesse a inércia da Apelante quanto à determinação judicial de impulsionar o feito, não seria cabível a extinção da ação com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, sendo cabível pelo disposto no Inciso III do mesmo artigo. Contudo, tal extinção apenas poderia ocorrer após intimação pessoal da parte ITAPEVA VII para andamento do feito em 48 horas, o que não foi feito, uma vez que o deferimento do pedido de substituição do polo ativo se deu na mesma sentença que extinguiu o feito". Requereu, ao final, o prequestionamento da matéria (EV 45/1G).

Sem contrarrazões (EV 56/1G).

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (EV 1/2G).

É o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

Sustenta a parte recorrente a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bastando, para instruir a demanda, a mera cópia reprográfica do título.

Sem razão, contudo.

Consiste a demanda em ação de busca e apreensão de bem dado em garantia, o que pressupõe, necessariamente, não apenas a comprovação da constituição do devedor em mora, devendo a petição inicial, evidentemente, ser instruída com a prova do pacto que contém a constituição da respectiva garantia, o que se dá com a apresentação do título executivo, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem apreciação do mérito.

Diga-se que, ainda que a ação de busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/65 não se confunda com a execução por quantia certa, sua natureza possui resquícios de processo executivo, no qual se busca a execução da garantia contratada constante do título.

Sobre o tema em apreço, assim discorre o CPC/2015 em seu art. 425, § 2º:

Art. 425. Fazem a mesma...

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