Acórdão Nº 0318768-72.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0318768-72.2016.8.24.0008
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318768-72.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MARGELY HANSEN (EXEQUENTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Margely Hansen ingressou com cumprimento de sentença em face do Município de Blumenau.

Sustentou que: 1) a sentença proferida na ação coletiva n. 008.00.009327-8, promovida pelo Sintraseb, concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores que se enquadrassem nos requisitos previstos para a promoção por desempenho vencida em outubro de 1998 e 2) em decisão proferida na Ação de Execução de Sentença n. 008.03.013464-9/003, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos em favor dos substituídos pelo Sindicato.

Postulou a plena satisfação do crédito.

Em impugnação, o Município arguiu ilegitimidade ativa, pois na sentença executada foi garantida apenas a avaliação por desempenho referente a outubro/2001, nos termos da LCM n. 127/1996, e a exequente não tem direito a essa data-base (autos originários, Evento 8).

Foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (autos originários, Evento 32).

Em apelação, a requerente alegou, em síntese, que: 1) o título executivo teve como base a redação original da LCM n. 127/1996 e o magistrado a quo considerou as alterações da norma; 2) a ação originária foi proposta para assegurar "a todos os servidores públicos o direito à promoção por desempenho, independentemente da data em que isso deveria ter ocorrido"; 3) na exordial da ação coletiva foi formulado pedido mediato de condenação do Município à avaliação dos servidores beneficiados, sem menção a qualquer data específica, e o pleito foi julgado totalmente procedente e 3) a discussão feita pelo réu em impugnação é impossibilitada pela coisa julgada (autos originários, Evento 36).

Contrarrazões no Evento 46 dos autos originários.

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pelo MM. Juiz Raphael de Oliveira e Silva Borges é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...]

O processo merece ser extinto sem resolução do mérito ante a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente.

O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, do CPC). O direito de ação, está intimamente ligado à ideia de interesse de agir, isto é, à necessidade de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito por meio de uma tutela jurisdicional útil a ser perseguida pela via processual adequada. O exame da legitimação para agir, segundo Liebman, consiste em determinar aprioristicamente a pertinência subjetiva do interesse de agir (nei cui confronti): se a parte que postula em juízo possui aptidão para manifestar o interesse agir (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. Vol I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 209). O exame da legitimidade da parte deve ocorrer pelo juízo segundo a teoria da asserção (Della Prospettazione):

"Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodvm, 2017. v. 1. p.411)

Em sede de status assertionis, compulsando os fundamentos da causa de pedir executiva e a pretensão formulada pela parte, tenho por bem reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente para a propositura da ação executiva.

A Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9, promovida pelo SINTRASEB, deu-se com fulcro no artigo 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

A causa de pedir e pedido formulados na petição inicial da ação coletiva foram os seguintes:

[...]Os substituídos são servidores públicos municipais e, têm o sagrado direito de serem avaliados e, obterem a sempre almejada PROMOÇÃO POR DESEMPENHO.No entanto, o requerido deveria ter precedido a referida avaliação por desempenho de seus servidores em outubro de 2001, e, de consequência, estar efetuando o pagamento de seus servidores aprovados na avaliação, com duas referências imediatamente superiores de sua remuneração.[...]Assim sendo requer [...] deverá ser julgada procedente, condenado o requerido a proceder a avaliação por desempenho que se obrigou por lei e contrato de acordo dos seus servidores, ora substituídos, fixando-se desde já o prazo para cumprimento, sob pena de pagamento de multa cominatória por dia de atraso.

Requer seja condenado o réu ao pagamento do percentual de 6% (seis por cento) a todos os servidores que tiverem avaliações positivas, nos termos do art. 22 da Lei 127/96, retroativamente à data que deveria ter sido concedido (outubro de 2001), o fazendo em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidos, incorporados no salário do servidor a partir de outubro de 2001.

Assim, a sentença que ordenou que o Município de Blumenau realizasse a avaliação por desempenho dos servidores públicos, devida em outubro de 2001, não declarou que toda a categoria de servidores municipais fazia jus à referida avaliação, mas somente aqueles que se enquadrassem na mesma situação jurídica posta naqueles autos. Cito excerto da sentença:

SINTRASEB - SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA BLUMENAU, qualificado nos autos, representado por procurador constituído, na qualidade de substituto processual e invocando permissivos legais por meio dos quais pretende ver assegurados os direitos de seus assistidos aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, também individuado, alegando, em síntese:Que deve o réu promover os assistidos por desempenho funcional referente ao mês de outubro de 2001, nos termos da Lei Complementar n. 127/96, com o acréscimo de duas referências de vencimento em cada promoção efetivada, bem como o pagamento da diferença de valores devidamente corrigidos (sic)[...]No que toca à inépcia da inicial, pela não individualização da situação pessoal de cada um dos substituídos, tenho que não possa frutificar porquanto não há situação pessoal a ser verificada. Se há direito à avaliação, todos os servidores que se encontrarem nesta situação jurídica, serão beneficiados, se não houver, com maior razão, nada há para se perseguir no que toca à situação pessoal de cada um.A litispendência não se verifica porque, tal como diz a Dra. Kátia Rosana Pretti Armange, Promotora de Justiça, "A presente ação diz respeito às avaliações referentes a outubro de 2001, portanto, não pode ser entendido o caso como de litispendência...".[...]Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aforados na presente ação e assim, determino ao réu que promova a avaliação dos servidores que se encontrem nesta situação jurídica, sendo que aqueles que forem aprovado no desempenho deverão avançar duas referências de vencimento, com o pagamento dos reflexos patrimoniais, tanto pretéritas quanto futuras. (grifei)

Veja-se que, ao contrário do que aduz a parte exequente, a causa versou exclusivamente e de modo genérico em relação aos servidores que se encontravam na posição jurídica que lhes garantia a avaliação por desempenho em outubro de 2001, de modo que sequer houve apreciação da situação particular em concreto de cada um dos substituídos processualmente.

A causa de pedir e o pedido estabelecem os limites da lide, de modo que fica vedado ao magistrado atuar de ofício sobre questões não suscitadas pelas partes e decidir a causa em desconformidade com os pedidos formulados, in verbis:

Código de Processo Civil de 1973:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Código de Processo Civil de 2015:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da...

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