Acórdão Nº 0318784-96.2017.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo0318784-96.2017.8.24.0038
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318784-96.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: GISELE GONCALVES SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada em seu desfavor por GISELE GONCALVES SOARES.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 67, SENT1):

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por GISELE GONCALVES SOARES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, no contrato de abertura de crédito - cheque especial vinculado à agência 0159, conta nº 01.12844-5:

I - DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;

II - DECLARAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme as séries de código n. "20741 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial" e "25463 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cheque especial";

III - DECRETAR o afastamento da capitalização de juros;

IV - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte ré. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.

Na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c, art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, entendo ter havido sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Destaco que a verba honorária deverá ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e a incidência dos juros de mora se dará a partir do trânsito em julgado da decisão Súmula 14, STJ.

Em suas razões recursais (evento 76, APELAÇÃO1), a parte ré/apelante alegou, em síntese, a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios e a possibilidade de capitalização dos juros na forma mensal. Por fim, requereu o provimento do reclamo para reformar a sentença e condenar a parte recorrida na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios.

A autora apresentou contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1).

Ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1 Da delimitação da controvérsia

Trata-se de ação revisional de contrato de cheque especial. Na inicial, a parte autora alega ter firmado com a instituição financeira requerida o contrato n. 01.012844-5 no mês de janeiro do ano de 2008. Afirmou que o limite concedido era utilizado mediante saques com cartão de débito ou emissão de cheques, os quais eram pagos mediante uma remuneração, ou seja, com juros sobre os valores utilizados.

Alegou que "no contrato não ficou previamente pactuado qual a taxa de juros, apenas foi pactuado o dia que seria cobrado, ou seja, dia 1º de cada mês, sendo ainda que tais juros deveriam ser aplicados de forma simples, ou seja, não poderia ocorrer o somatório dos juros de um mês ao mês seguinte" (evento 1, PET1).

Aduziu que foram cobrados juros abusivos, sem autorização, além de terem ocorrido débitos em sua conta.

Formulou pedido de revisão contratual, pugnando pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, os quais teriam sido pactuados em percentuais muito superiores à taxa media do Bacen. Requereu, também, o afastamento da capitalização mensal dos juros e a repetição do indébito, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O contrato objeto da demanda foi juntado tanto na inicial (evento 1, INF5) quanto na contestação (evento 60, CONTR3), qual seja, o contrato de cheque especial n. 01.012844-5.

2 Dos juros remuneratórios

Postula a instituição financeira a manutenção dos juros remuneratórios na forma contratada.

Com relação aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autoriza a cobrança dos juros à taxa média de mercado:

I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Contudo, no que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (grifei).

Do corpo do voto da ilustre Relatora, colhe-se excerto:

Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.

Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa...

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