Acórdão Nº 0318787-17.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-06-2021

Número do processo0318787-17.2018.8.24.0038
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318787-17.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: NIVIA REJANE DE SOUZA MIRANDA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, Nivia Rejane de Souza Miranda ajuizou ação "revisional de contrato cumulada com tutela de urgência" em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a revisão de contrato firmado entre as partes que estaria maculado por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, o índice de correção monetária, a cobrança abusiva de taxa de abertura de contrato, tarifa de serviços de administração, comissão flat, comissão de permanência e a cumulação de juros remuneratórios e multa. Requereu a antecipação de tutela para reconhecer a inexistência de mora e a manutenção do bem financiado na sua posse. Por fim, pugnou pela revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo, a devolução ou a compensação de eventual saldo devedor, a descaracterização da mora, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Evento 20) para suspender os leilões, intimando a parte autora para continuar depositando em juízo mensalmente as parcelas contratuais, enquanto é discutida a lide. Na mesma ocasião foi concedido o benefício da justiça gratuita.
A instituição financeira agravou da decisão que deferiu a tutela de urgência e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso (Evento 47).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 33).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 39).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 49):
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido formulado por Nivia Rejane de Souza Miranda contra Banco Bradesco S/A para o fim de revisar o contrato de fls. 41-74 destes autos da seguinte forma:
1) admitir os juros remuneratórios pactuados;
2) proibir a capitalização dos juros em qualquer periodicidade;
3) manter a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC);
4) declarar o INPC como indexador de atualização monetária;
5) afastar a tese de comissão de permanência, pois não contratada;
6) admitir a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, haja vista que estão previstos expressamente no contrato, limitados à taxa média do mercado para o período da normalidade e somados, tão-somente, com os juros moratórios de até 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, vedando-se a sua cumulação com a correção monetária;
7) admitir a cobrança da taxa mensal de administração de contratos no valor de R$25,00;
8) manter a cláusula que admite o vencimento antecipado para o caso de mora;
9) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;
10) acolher o pedido de declaração de inexistência de mora e, em consequência, o de manutenção de posse;
Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% pela parte ré e 50% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa para cada um dos procuradores.
Todavia, tendo em vista o item IV da decisão de fls. 98-99, onde foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos, nos termos do art. 12 da lei 1.060/50, salientando que tal dispositivo está sob o crivo da Suprema Corte.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 54) requerendo: a) a vedação da capitalização de juros e a substituição do sistema de amortização constante (SAC), pelo método de amortização por juros simples (MAJS); b) a não acumulação de multa e juros remuneratórios em caso de inadimplência; c) a vedação da cobrança da taxa de administração do contrato; d) a exclusão da cláusula de vencimento antecipado; e e) a atribuição integral dos ônus da sucumbência ao banco réu.
Também insatisfeita com o decisum, a instituição financeira recorreu, pugnando preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, a reforma da sentença para declarar a legalidade da capitalização de juros, além de atribuir integralmente os ônus da sucumbência à parte autora (Evento 55).
Depois de apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 60) e pelo banco réu (Evento 61), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


Efeito Suspensivo ao Recurso
1 Inicialmente, cumpre analisar o pleito da instituição financeira para concessão do efeito suspensivo ao recurso sob análise.
De acordo com o caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, "a apelação terá efeito suspensivo".
Salvo para as hipóteses do § 1º do referido dispositivo - situação não verificada nos autos -, é desnecessário formular pedido de concessão do efeito ao recurso.
Dessa forma, o pleito do banco réu é inócuo, carecendo de interesse recursal no ponto.
Nestes termos, o recurso não é conhecido neste particular.
Capitalização de Juros. Método de Amortização
2 Pretende o banco réu a reforma da sentença para permitir a prática da capitalização de juros no contrato sub judice.
Razão não lhe assiste.
No tema, é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
De acordo com o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a capitalização de juros deve ser expressa, permitindo que o consumidor tenha ciência dos encargos que deverá suportar.
Por algum tempo, tal dispositivo foi interpretado no sentido de que a mera indicação das taxas não bastava para a ciência do consumidor, devendo haver previsão textual acerca da capitalização de juros.
Todavia, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Temas 246 e 247), realizado pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a legalidade da capitalização de juros prescinde da expressa menção no instrumento celebrado entre as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT