Acórdão Nº 0318796-06.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-10-2020

Número do processo0318796-06.2017.8.24.0008
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318796-06.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: JOAQUIM OLIMPIO DORO (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Joaquim Olimpio Doro ajuizou, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, ação de indenização por danos morais em face de Banco Cetelem S/A aduzindo, em suma, que possuía pendência financeira oriunda de cartão de crédito vinculado a ré e que, em contato telefônico com atendente da requerida, renegociou a dívida e quitou o débito.
Asseverou que a atendente lhe havia informado que, após 05 (cinco) dias úteis do pagamento, o cartão seria reativado. Afirmou que, no entanto, o cartão não foi reativado e, em novo contato com a ré, foi-lhe informado que o cartão havia sido cancelado e que deveria aguardar 60 (sessenta) dias até a possível reativação do cartão.
Aduziu, ademais, que sofreu situação vexatória, ao tentar realizar compra em estabelecimento e ter seu cartão recusado, e que o ato ilícito da ré consistiu em não lhe ter notificado acerca do cancelamento do cartão.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Foi deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (evento 4, anexo 16).
A ré apresentou contestação (evento 12, anexo 24), aduzindo, em síntese, que o autor ficou 3 (três) meses sem efetuar o pagamento de suas faturas e que, no dia 25.07.2017, houve o bloqueio definitivo do cartão, conforme política de risco da empresa. Discorreu que a renegociação da dívida ocorreu em 26.08.2017, momento em que o cartão já se encontrava em bloqueio definitivo e que, atualmente, o cartão está cancelado e com saldo positivo de R$ 62,80 (sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Asseverou que o autor não comprovou ter sofrido danos morais e que, em caso de condenação, o valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica (evento 17).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (evento 20).
Sobreveio sentença (evento 30), por meio da qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I).
"Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$1.000,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de a demanda envolver módica complexidade, de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada e da manifesta excessividade do arbitramento nos termos do §2° do mesmo dispositivo legal (a respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0301474-14.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2020).
"Porque deferida a justiça gratuita (evento 4), observe-se, em relação ao autor, o disposto no art. 98, §3º, do CPC."
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 36). Afirmou ter comprovado que, mesmo após o pagamento da dívida do cartão, este foi cancelado e que passou por situação vexatória ao tentar realizar compras e ter seu cartão negado. Asseverou que, diante do ilícito praticado pela requerida, a sentença deveria ser modificada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 40)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação ajuizada por Joaquim Olimpio Doro em face de Banco Cetelem S/A, pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que a requerida manteve seu cartão de crédito indevidamente bloqueado, mesmo após o pagamento do débito que possuía.
A magistrada sentenciante, como visto, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamentar que, "com o inadimplemento, o polo ativo deu causa ao bloqueio do cartão e a impossibilidade de utilizá-lo, por si só, não transborda a esfera do inconveniente cotidiano que o homem médio é capaz de suportar" (evento 30).
Em contrapartida, o autor interpôs recurso de apelação, asseverando que o cartão foi mantido bloqueado indevidamente, visto que teria pagado a dívida renegociada e que o fato lhe teria ocasionado situação vexatória, ao tentar realizar compras e ter seu cartão negado. Alegou ter comprovado o dano moral, apto a gerar o dever de indenizar.
De fato, razão lhe assiste.
Ab initio, é de se observar que a relação jurídica entre as partes é, de fato, regulada pelas disposições consumeristas, conforme corretamente reconhecido pelo juízo a quo, o qual inclusive inverteu o ônus da prova (evento 4, anexo 16).
O dano moral é configurado nas hipóteses em que há violação de valores...

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