Acórdão Nº 0318811-98.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0318811-98.2017.8.24.0064
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318811-98.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: IMOBILIARIA DRUMOND EIRELLI (AUTOR) APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 2ª Vara Cível da comarca de São José:
"IMOBILIARIA DRUMOND EIRELLI ingressou com a presente ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA contra CLARO S.A., ambos identificados.
"Alegou, em suma, que: I. firmou contrato de telefonia com a requerida em 19-5-2014 para aquisição de 13 (treze) linhas telefônicas; II. no curso do período de fidelidade (1 ano), foi fornecido à requerente o acesso a mais 4 linhas telefônicas, sendo que na ocasião a requerida negou que haveria renovação da fidelidade com a aceitação daquelas novas linhas; III. nunca utilizou as linhas adicionais; IV. em 9-7-2015, decorridos dois meses desde o término da fidelização, resolveu fazer a portabilidade das linhas telefônicas para outra empresa telefônica que apresentava proposta mais vantajosa à requerente; V. foram transferidas as 13 linhas telefônicas, mas negada a portabilidade das quatro linhas adicionais; VI. posteriormente, a requerida passou a cobrar multa por quebra de contrato antecipado dessas linhas, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além de realizar a cobrança das 4 linhas telefônicas cuja portabilidade não foi autorizada; VII. em contato com a requerida, esta reconheceu a cobrança indevida realizada, conforme protocolo de ligação n. 2015.438186972, e emitiu nova fatura para pagamento pela requerente, no valor de R$ 176,64; VIII. posteriormente, contudo, a requerida voltou a emitir novas cobranças de tarifas e multa de fidelização em relação àquelas quatro linhas telefônicas; IX. registrada reclamação junto ao PROCON, não houve composição; X. a ré inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
"Concluiu postulando pela concessão de tutela de urgência, para a exclusão do seu nome dos cadastros do SPC/Serasa, a citação da parte requerida, a inversão do ônus da prova e, ao final, o cancelamento da cobrança indevida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
"Intimou-se a autora para regularizar a representação e emendar a inicial para retificar o valor atribuído à causa (evento 4), o que fora atendido com a petição e os documentos do evento 9.
"Recebida a emenda, indeferiu-se a tutela de urgência na decisão do evento 15.
"Devidamente citada (evento 20), a parte requerida apresentou contestação, em que sustentou que o contrato foi firmado entre as partes em 28-3-2014 e tinha vigência de 24 (vinte e quatro) meses, tendo sido cancelado antes do período de fidelização (9-7-2015). Argumentou que a multa é devida em relação às linhas (48) 8810-8175, (48) 8811-6522, (48) 8871-8262 e (48) 8870-3315, ante a realização de portabilidade antes do prazo de 24 meses e que é igualmente devida a cobrança referente às linhas (48) 8802-9734, (48) 8807-2618, (48) 8844-9500 e (48) 8871-2640, uma vez que em relação a estas não houve solicitação de portabilidade e a requerente não efetuou o pagamento dos chips, de modo que se trata de cobrança por inadimplência e não por quebra de contrato. Sustentou que o não cancelamento do serviço permite a continuidade da cobrança. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos inaugurais (evento 22).
"Houve réplica (evento 28).
"Intimadas para especificação de provas, a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 32), enquanto a requerida não ofertou manifestação (evento 35).
"Na decisão do evento 37, deferiu-se o pleito de inversão do ônus da prova e determinou-se a juntada pela ré de toda a documentação relativa à relação de consumo ora debatida, acostada ao evento 40.
"A parte autora manifestou-se (evento 46) acerca dos documentos juntados pela ré" (Evento 48).
Sobreveio sentença (Evento 48), em que a juíza julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL por IMOBILIÁRIA DRUMOND EIRELLI na presente ação DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA e, em consequência, DECLARO a extinção da relação contratual entre as partes na data de 09-07-2015, e, por corolário, a inexistência do débito relativo à franquia de consumo mensal, chamada de "Consumo Compartilhado", lançada nos meses subsequentes ao cancelamento do contrato para os números (48) 8802-9734, (48) 8807-2618, (48) 8844-9500 e (48) 8871 2640.
"Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, com fulcro no artigo 82, § 2º, e 86, ambos do CPC, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC.
"P.R.I.
"Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo".
Insatisfeitas, ambas as partes apelaram.
A ré, em suas razões recursais (Evento 54), dissertou sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso, alegando que a empresa autora não demonstrou sua vulnerabilidade. Defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, pois o contrato ajustado em 28.03.2014 possuía prazo de fidelidade de 24 meses e foi cancelado em 09.07.2015, antes do prazo mínimo de permanência, que findaria em 28.03.2016.
Esclareceu que, diante da ausência de pedido de cancelamento das 4 linhas adicionais, o serviço continuou sendo prestado e cobrado. Argumentou que, dessa forma, não houve ilícito civil, haja vista que a cobrança pelo serviço prestado decorre do exercício regular de direito. Destacou que as informações contidas nas telas de seu sistema presumem-se verdadeiras. No mais, asseverou que não restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A empresa autora, em seu recurso (Evento 56), arguiu, em ordem preliminar, cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a oitiva de testemunhas é imprescindível a fim de esclarecer os fatos relacionados à contratação do plano telefônico.
No mérito, afirmou que a ré não promoveu a portabilidade de 4 linhas que nunca foram utilizadas, as quais foram incluídas de forma unilateral pela demandada, dando início a uma nova fidelidade, sem que tenha havido qualquer solicitação. Afirmou que, diante disso, discorda da sentença no ponto em que considerou que a rescisão do contrato ocorreu antes do término do período de fidelidade, pois o contrato foi firmado em 19.05.2014 e extinto em 09.07.2015.
Alegou que os documentos unilaterais apresentados pela ré bem como suas alegações são confusos com relação à data de início da contratação. Ressaltou que se o contrato tivesse sido firmado com prazo de fidelidade de 24 meses, como entendeu a juíza, a ré não teria promovido a portabilidade de 13 linhas, assim, como as 4 linhas foram adicionadas às 13 outras linhas sem solicitação, fazem parte do mesmo contrato.
No tocante ao dano moral, afirmou que a cobrança indevida efetuada pela ré, sob alegação de quebra do prazo de fidelidade, ensejou a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes em 19.08.2015, restrição que relatou perdurar até os dias atuais.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, caso ultrapassada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, declarar inexistente o débito correspondente à multa por descumprimento do prazo de fidelidade, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da restrição indevida e adequar os ônus sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões

VOTO


Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais promovida por IMOBILIARIA DRUMOND LTDA. - ME contra CLARO S/A.
De acordo com o relato inicial, a empresa autora contratou os serviços da ré em 19.05.2014 para fornecimento de 13 linhas telefônicas para plano corporativo. No curso do período de fidelidade (12 meses), a ré ofereceu à autora mais 4 linhas adicionais. A demandante afirma que, ao aceitar as 4 novas linhas, a ré garantiu que não haveria renovação/postergação do prazo de fidelidade de um ano. Relata que em 09.07.2015, dois meses após o término do período de fidelidade, recebeu proposta mais atrativa da empresa Vivo S/A e decidiu fazer a portabilidade, todavia, a ré não autorizou a portabilidade das 4 linhas adicionais, as quais afirma nunca ter utilizado. Aduz que começou a receber cobranças do plano mensal com relação às 4 linhas e multa por quebra de contrato.
Extrai-se ainda da exordial alegação de que a ré reconheceu, na via administrativa, a irregularidade da cobrança, cancelou o boleto e emitiu nova fatura, no valor de R$ 176,64, com vencimento para 20.07.2015, a qual, segundo a autora, foi quitada. Alega a autora que acreditou estar solucionada a questão, porém, continuou recebendo boletos de cobrança por quebra de contrato de fidelidade das 4 linhas adicionais. Inconformada, a autora procurou solucionar a questão perante o Procon, momento em que a ré teria mudado o discurso, passando a afirmar que as cobranças eram devidas. O nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida no valor de R$ 6.559,01 (Evento 1, Anexo 10).
A ré, por sua vez, em contestação (Evento 22), afirma que a empresa demandante contratou seus serviços em 28.03.2014, com prazo de fidelidade de 24 meses, conforme contrato assinado pelo representante legal da autora. Alega que, considerando o cancelamento, ocorrido em 09.07.2015, o prazo de fidelidade, que findaria em 28.03.2016, não foi observado pela autora. Assevera, com...

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