Acórdão Nº 0318827-33.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2021
Número do processo | 0318827-33.2017.8.24.0038 |
Data | 10 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0318827-33.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILMAR PALENSKE (AUTOR) RECORRIDO: OATH DO BRASIL INTERNET LTDA (RÉU) RECORRIDO: JORNAL DO BRASIL S A (RÉU) RECORRIDO: CONJUR CONSULTORIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: LIMA COMUNICACAO LTDA (RÉU) RECORRIDO: DIGESTO PESQUISA E BANCO DE DADOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM (RÉU) RECORRIDO: TV INDEPENDENCIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: RBS PARTICIPACOES S A (RÉU) RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença é mantida por seus prórpios fundamentos, aos quais se agrega a recente tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no tema com repercussão geral nº 786:
"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (grifei)
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, pro rata, suspensa, contudo, sua exigibilidade, ante a justiça gratuita deferida no evento 85-135.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008229600v6 e do código CRC ad04507e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/3/2021, às 9:56:58
RECURSO CÍVEL Nº 0318827-33.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: GILMAR PALENSKE (AUTOR) RECORRIDO: OATH DO BRASIL INTERNET LTDA (RÉU) RECORRIDO: JORNAL DO BRASIL S A (RÉU) RECORRIDO: CONJUR CONSULTORIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: LIMA COMUNICACAO LTDA (RÉU) RECORRIDO: DIGESTO PESQUISA E BANCO DE DADOS S.A. (RÉU) RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM (RÉU) RECORRIDO: TV INDEPENDENCIA LTDA (RÉU) RECORRIDO: RBS PARTICIPACOES S A (RÉU) RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença é mantida por seus prórpios fundamentos, aos quais se agrega a recente tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no tema com repercussão geral nº 786:
"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (grifei)
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, pro rata, suspensa, contudo, sua exigibilidade, ante a justiça gratuita deferida no evento 85-135.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008229600v6 e do código CRC ad04507e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 15/3/2021, às 9:56:58
RECURSO CÍVEL Nº 0318827-33.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio...
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