Acórdão Nº 0318830-22.2016.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo0318830-22.2016.8.24.0038
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318830-22.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: FABIO EDDYR GENOVEZI (EMBARGADO) APELADO: DOUGLAS RICARDO HOFFMANN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

DOUGLAS RICARDO HOFFMANN ajuizou embargos à execução em face de execução ajuizada por FABIO EDDYR GENOVEZI.

Relatou que: I) a execução busca a satisfação de valores alusivos à cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresária (Revista Premier Editoração Gráfica Ltda.); II) não houve a regular constituição em mora (art. 397, parágrafo único, e art. 408 do CC); III) a multa fixada é exagerada, pois representa 73% do valor do objeto contratual; IV) não é exigível a cláusula penal em caso de inadimplemento, sendo que há previsão referente à pretensão de se cobrar os valores devidos (encargos moratórios); V) como a cláusula penal (cláusula 9ª) tem o mesmo fato gerador da cláusula pertinente ao inadimplemento (cláusula 2.2) é inviável a cumulação sob pena de bis in idem; VI) necessidade de afastar a cláusula penal (art. 412 do CC), porquanto já adimplido substancialmente (satisfeito mais de 90% do preço total da compra); VII) ou necessidade de se reduzir o montante da cláusula penal (art. 413 do CC).

Postulou o reconhecimento de que o título não preenche os requisitos legais, ou a nulidade da cláusula 9ª, ou a adequação do valor ou o arbitramento de nova cláusula penal (evento 1).

1.2) Da impugnação

A parte embargada impugnou alegando que: I) é viável a execução da multa; II) desnecessidade de constituição em mora; III) ajuizou ação n. 0308065-89.2016.8.24.0038 com a finalidade de cobrar o valor inadimplido de R$149.791,17; IV) o contrato deve ser cumprido; V) a multa compensatória da cláusula 2.2 não está sendo cobrada porque se optou cobrar pela cláusula penal; VI) não haveria bis in idem; VII) não houve descumprimento ao comando do art. 412 do CC, pois o valor da multa é inferior ao principal; VIII) o valor inadimplido de R$146.981,35 está sendo cobrado em ação diversa (autos n. 0308065-89.2016.8.24.0038); IX) não há desproporção de valores; X) inaplicabilidade da redução prevista no art. 413 do CC (evento 31).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 39).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 47), o Juiz Substituto Danilo Silva Bittar prolatou sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de reconhecer a inexigibilidade da cláusula penal compensatória e, consequentemente, decretar extinta a execução de título extrajudicial nº. 0310992-28.2016.8.24.0038, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I, do CPC.

Porque sucumbente, a parte embargada arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

Embargos de declaração (evento 51) rejeitado (evento 67).

1.5) Do recurso

Inconformada, a parte embargada apelou argumentando: I) ser inaplicável a multa em razão da oposição de embargos de declaração por não terem sido protelatórios; II) julgamento foi extra petita, pois não teria havido pretensão estribada no art. 410 do CC, caracterizando-se também a sentença como decisão surpresa (art. 10 do CPC); III) a cláusula penal não ultrapassa o valor do principal, não ocorrendo ofensa ao art. 412 do CC; IV) o credor optou pela cobrança da multa da cláusula penal "9" ao invés da penalidade da cláusula "2.2", não tendo ocorrido bis in idem; V) a penalidade compensatória seria como uma indenização pré-fixada, com o intuito de mitigar os danos, sendo possível sua cobrança concomitante com o cumprimento forçado do contrato (art. 475 do CC); VI) a sentença deveria ter apreciado o pleito para redução da multa (art. 413 do CC) da cláusula "9", apesar de ser providência descabida; VII) caso mantida a sentença, os honorários devem ser arbitrados com base na regra do art. 85, §8º, do CPC (evento 74).

1.6) Das contrarrazões

Acostada (evento 79).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo, recolhido o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.2) Da preliminar

Aduziu a parte embargada que o julgamento teria sido extra petita, pois não teria havido pretensão estribada no art. 410 do CC, caracterizando-se também a sentença como decisão surpresa (art. 10 do CPC).

Sem razão.

Como se sabe, é defeso ao julgador proferir sentença diversa daquilo que foi pedido, considerar questões não levantadas pelas partes ou deixar de analisar pedido, sob pena de incorrer em julgamento extra, ultra ou citra petita - que acarreta na nulidade total ou parcial da sentença.

Tal vedação decorre do princípio da congruência, previsto assim no CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

[...]

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Da doutrina:

Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não sucitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual. [...] Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pelo demandante, (ii) um fato não alegado nos autos ou (iii) um sujeito que não participa do processo. [...] Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. [...] na decisão citra petita, o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa.

Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2. 2. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 318)

E:

1. Decisão de natureza diversa da pedida. O juiz deve ater-se ao pedido. È-lhe vedado apreciar, seja para conceder ou para negar, algo que seja diferente do pedido formulado pela parte (v. art. 141). Não pode o juiz dar à parte mais do que ela pediu, nem algo diverso do que foi pedido; e também não pode expressamente, não conceder pedido não feito. Ou seja, julgam-se procedentes ou improcedentes pedidos feitos, e exatamente estes pedidos. Esta regra decorre do princípio dispositivo. [...] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; TORRES DE MELLO, Rogerio Licastro. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 879)

No caso, não houve o vício apontado.

A petição inicial dos presentes embargos à execução é clara com relação à impossibilidade de prática de bis in idem concernente à cobrança dos encargos pelo inadimplemento juntamente com a cláusula penal em tela, conforme bem se afere junto ao...

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