Acórdão Nº 0318877-93.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-10-2020

Número do processo0318877-93.2016.8.24.0038
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0318877-93.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 487, III, "B", DO CPC). RECLAMO AUTORAL.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, CONSIDERANDO A ANUÊNCIA TÁCITA DO ACIONANTE. SILÊNCIO DO SEGURADO QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO ASSENTIMENTO. ACEITAÇÃO DA AVENÇA QUE DEVE SER EXPRESSA. NULIDADE VERIFICADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA CONSUMADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC).

Em que pese a principiologia processual exalte as soluções autocompositivas, o silêncio do segurado, intimado acerca de proposta de acordo formulada pelo INSS, não pode ser interpretado como aceitação tácita dos termos da avença, vez que a transação importa concessões mútuas, com renúncia a parcela do direito perseguido, sendo indispensável o consentimento expresso e sem vícios.

A sentença que, por se afastar dos limites dos pedidos, reputa-se extra petita, pelo que deve ser cassada.

E verificadas as condições para o imediato julgamento da causa pelo Tribunal, incidente a regra do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL INVIÁVEL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, ADEMAIS, DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ACIDENTÁRIA PREENCHIDOS.

O segurado portador de discopatia lombar com sinais neurológicos, que apresenta incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sendo ainda improvável sua reabilitação profissional, somado a aspectos pessoais e socioeconômicos desfavoráveis para sua reinserção no mercado de trabalho, faz jus à aposentadoria por invalidez.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0318877-93.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Pedro Paulo Dias e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 22 de outubro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Pedro Paulo Dias ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, em razão de sua atividade laborativa como mestre de obras, restou acometido de diversas patologias ocupacionais, as quais comprometem sua aptidão profissional diante de esforços físicos intensos e repetitivos. Relata que, em virtude de tais moléstias, recebeu o auxílio-doença de 14-12-2015 a 9-9-2016, data em que diz ter sido indevidamente cessado o pagamento do benefício. Busca, inclusive em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ou, ainda, o auxílio-acidente (fls. 1-9).

Intimado (fl. 29), o autor emendou a inicial (fls. 32-41).

O pleito antecipatório foi deferido (fls. 42-45).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o INSS propôs transação (fls. 135-136).

Instado a se pronunciar (fl. 139), o autor silenciou (fl. 143).

Ato contínuo, o magistrado a quo homologou o ajuste e, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015, extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 144-145).

Insatisfeito, o acionante interpôs recurso de apelação, asseverando que não anuiu com o acordo proposto pela autarquia, o qual gera, inclusive, prejuízo ao causídico no tocante à verba advocatícia; ao fecho, pugna pela cassação do julgado e fixação de honorários recursais (fls. 151-154).

Sem contrarrazões (fl. 160), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 169).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Sustenta o recorrente que seu silêncio jamais poderia ser interpretado como anuência ao acordo proposto pelo INSS, isto por implicar renúncia a direito e, sobretudo, porque a intimação não continha qualquer advertência nesse sentido.

Assiste razão ao suplicante.

Do trâmite processual, denota-se que, ultimada a perícia médica, a autarquia federal sugeriu a avença minutada às fls. 135-136. Entretanto, notificada da proposta (fl. 139), a parte ativa quedou inerte (fl. 145).

Não obstante, o togado de origem declinou que "um dos deveres das partes é o da cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º). Logo, a única opção que vejo como razoável, no âmbito processual, é compreender o silêncio da parte como concordância com os termos propostos" (fl. 144).

O entendimento, porém, não deve prevalecer.

Em que pese a atuação do magistrado a quo rume no sentido de viabilizar solução consensual à celeuma, o que consiste em uma das diretrizes fundantes do moderno processo civil (arts. 3º, § 2º e 139, V, ambos do CPC), na hipótese corrente não houve a necessária anuência do demandante, condição que faz soçobrar a tentativa.

Conforme preconiza a legislação, versando a contenda sobre direito patrimonial de caráter privado, é lícito dirimir o litígio judicial por transação, mediante concessões mútuas das partes envolvidas. A transação, no entanto, interpreta-se restritivamente, o que arrefece a possibilidade de referendar acordo tácito (arts. 840 a 843 do Código Civil).

O silêncio, além do mais, só importa assentimento "quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa" (art. 111 do CC).

E no caso das soluções autocompositivas, a norma processual declina que essas "são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada" (art. 166, caput, da CPC).

Assim, a autonomia privada, animada pela exteriorização da vontade - a qual deve ser imune de vícios de consentimento, inclusive - é da essência do negócio jurídico; também o é, por consectário, à transação, mormente quando, como no caso em liça, implicar a renúncia de importante parcela da expressão patrimonial do direito perseguido, bem como ensejar disposição sobre os honorários de sucumbência, que "constituem direito do advogado e têm natureza alimentar" (art. 85, § 14, do CPC).

Inviável, na conjuntura presente aos autos, a homologação do ajuste sem a concordância expressa do acionante.

In casu, ao homologar o pacto a despeito de inexistir anuência do acionante, prolatou-se sentença de natureza diversa da pedida, incongruente com a delimitação da pretensão autoral, prática expressamente vedada pela norma adjetiva (art. 492, caput, do CPC), devendo então ser desconstituída.

Nesse viés, conquanto insubsistente a extinção do feito com...

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