Acórdão Nº 0318888-54.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo0318888-54.2018.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318888-54.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: VANDERLEI GOMES RODRIGUES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI GOMES RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, nos autos da "ação ordinária com tutela provisória de urgência", proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, impondo ao ora apelante a obrigação de "promover a demolição da obra irregular em 90 dias, sob pena disso ser feito, a sua custa, pelo autor".

A sentença restou vazada nos seguintes termos (evento 77, 1G):

"Ante o exposto, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Vanderlei Gomes Rodrigues contra o Município de Joinville.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade desses ônus na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

P. R. e I-se. Transitada em julgado, arquive-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão da revogação do interlocutório que determinara a realização da prova técnica a fim de comprovar a real situação do imóvel; no mérito, afirma que os atos administrativos questionados são ilegais por falta de motivação e, no caso, aplica-se o art. 112, §3º do Decreto Federal n. 6.514/08; declara que a autoexecutoriedade do ato administrativo de demolição de obra, edificação ou construção é excepcional, ou seja, ocorre somente quando se trata de local não habitado, não podendo colocar em risco seu direito fundamental à moradia, entendimento já respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ); subsidiariamente, pugna que o ente municipal seja compelido à disponibilização de domicílio alternativo previamente à desocupação de sua residência, à luz do princípio da dignidade da pessoa e do direito fundamental à moradia ou, caso assim não se entenda, pela concessão de auxílio moradia, nos termos da Lei Municipal n. 6.816/2010 e Decreto Municipal n. 17.629/11, já que se trata de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade (evento 81, 1G).

Juntadas as contrarrazões (evento 86, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, opinando "pelo conhecimento e provimento do recurso, com o escopo de reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos, à origem, para a reabertura da fase de conhecimento" (evento 7, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, haja vista o entendimento do prolator no sentido de que restou demonstrada a ilegítima ocupação da parte autora sobre área de preservação permanente, bem assim a procedente atuação administrativa na tutela do interesse coletivo.

A parte apelante suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa em razão da revogação do interlocutório que determinara a realização da prova técnica a fim de comprovar a real situação do imóvel.

No mérito, afirma que os atos administrativos questionados são ilegais por falta de motivação e, no caso, aplica-se o art. 112, §3º do Decreto Federal n. 6.514/08; declara que a autoexecutoriedade do ato administrativo de demolição de obra, edificação ou construção é excepcional, ou seja, ocorre somente quando se trata de local não habitado, não podendo colocar em risco seu direito fundamental à moradia, entendimento já respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por outro lado, alega ser possível a regularização de imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP), com a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Lei n. 13.465/2017, o que foi não observado pelo Magistrado singular.

Subsidiariamente, pugna que o ente municipal seja compelido à disponibilização de domicílio alternativo previamente à desocupação de sua residência, à luz do princípio da dignidade da pessoa e do direito fundamental à moradia ou, caso assim não se entenda, pela concessão de auxílio moradia, nos termos da Lei Municipal n. 6.816/2010 e Decreto Municipal n. 17.629/11, já que se trata de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade

Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXV, LIV e LV, 6º da Constituição da República (CR), do art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), do art. 11, §2º da Lei n. 13.465/2017, do art. 64 da Lei n. 12.651/2012 e art. 112, §3º do Decreto n. 6.514/08.

No tocante à tese de cerceamento de defesa, com razão a parte ora apelante.

Cuida-se de Ação de Rito Ordinário c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VANDERLEI GOMES RODRIGUES em desfavor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, visando impedir a demolição de sua residência, situada à Rua Ernesto Bachtold n. 239, bairro Aventureiro, no Município de Joinville, tal como determinada no bojo dos Processos Administrativos Ambientais n. 874/10 e 504/09.

Analisando detalhadamente os elementos trazidos à lume, denota-se que o prolator na origem proferiu despacho em 11 de setembro de 2019 deferindo a produção de prova técnica, por entender ser ela fundamental "[...] a fim de esclarecer a situação do imóvel ocupado pela ré, notadamente acerca da localização em área de preservação permanente e da possibilidade de regularização" (evento 34, DEC61, autos em 1º grau).

Destaque-se, a decisão atendeu a pedido do Autor (evento 31, autos em 1º grau), e veio atender, ainda, manifestação exarada pelo Ministério Público, desde que o órgão...

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