Acórdão Nº 0318908-50.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0318908-50.2015.8.24.0038
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318908-50.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318908-50.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: HENRIQUE BUBLITZ (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE AUERHAHN (OAB SC053417) ADVOGADO: EDSON ROBERTO AUERHAHN (OAB SC006173) APELADO: OLGA APARECIDA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO: PAMELA MEDEIROS GOMES (OAB SC043531) ADVOGADO: JOAO JOSE MARTINS (OAB SC004136) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309) APELADO: OSCAR MARTINS DE ANDRADES (RÉU) ADVOGADO: JULIO SÉRGIO FREITAS (OAB SC003217) APELADO: JOAO JOSE MARTINS (RÉU) ADVOGADO: SOLANGE CRISTOFOLINI MAFRA (OAB SC018189) ADVOGADO: PAMELA MEDEIROS GOMES (OAB SC043531) APELADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, SERVICOS DE HOSPEDAGEM, BARES, RESTAURANTES E DE FAST FOODS DE BALNEARIO CAMBORIU E REGIAO (RÉU) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE MARTINS (OAB SC043309) APELADO: ZULMA ANTUNES (RÉU) ADVOGADO: JULIO SÉRGIO FREITAS (OAB SC003217)

RELATÓRIO

Henrique Bublitz ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0318908-50.2015.8.24.0038, em face de Sindicato dos Empregados em Hoteis, Serviços de Hospedagem, Bares, Restaurantes e de Fast Foods de Balneário Camboriú e Região, Olga Aparecida Ferreira, Oscar Martis de Andrades, João José Martins e Zulma Antunes, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Uziel Nunes de Oliveira (evento 102, SENT258):

Da inicial

Henrique Bublitz ajuizou ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação de Danos Materiais e Morais contra Sindicato dos Empregados em Hoteis e Similares-SITRATUH-SC, Olga Aparecida Ferreira, Zulma Antunes, João José Martins e Oscar Martins de Andrades.

Aduziu que em 2011 foi eleito para o cargo de presidente da Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiros e Similares no Estado de Santa Catarina- FETRATUH-SC, fato este que desagradou os requeridos, iniciando, desde então a atuação conjunta deles contra o requerente.

Disse que os requeridos ingressaram com ação judicial objetivando a nulidade da eleição do requerente e que por conta disso acabou sendo afastado do cargo em questão, ficando, inclusive, impedido de adentrar na entidade sindical.

Narrou que permaneceu afastado entre o período de 02.08.2012 a 22.08.2011 e que posteriormente as ações contra si ajuizadas foram julgadas improcedentes de modo que foi reintegrado ao cargo de Presidente do FETRTUH-SC.

Salientou que tão logo retornou ao cargo para o qual fora eleito, passou a sofrer perturbações pelos réus, sobretudo da requerida Zulma, tesoureira do sindicato que passou a confronta-lo diretamente.

Salientou que a requerida Zulma, já não vinha desempenhando um trabalho compatível com o cargo de tesoureira, foi auditada tendo o laudo técnico constatado inúmeras irregularidades pelo que acabou afastada provisoriamente das atribuições relativas ao caixa e contabilidade do Sindicato.

Informou que a partir de então os confrontos aumentaram, inclusive foi criada uma chapa de oposição pelos requeridos, os quais passaram a se utilizar do blog denominado "mundo do trabalho e previdenciário", cujo administrador e responsável é o requerido Oscar, para publicar frases ofensivas ao requerente.

Requereu a retirada do mencionado blog e das publicações ofensivas das redes sociais de internet bem como a condenação dos requeridos em danos materiais e morais.

Por fim, pediu a procedência da ação e requereu condenação da parte ré em danos materiais e morais.

Valorou a causa e juntou documentos pp. 31/315.

Da Contestação da ré Zulma Antunes

Citada, a ré Zulma apresentou resposta em forma de contestação (pp. 338/366).

Inicialmente requereu o benefício da justiça gratuita.

Rechaçou todas as alegações do autor, dizendo que era ele quem, de fato a perseguia, inclusive que contratou uma consultoria de forma unilateral a fim de prejudica-la com informações não verdadeiras sobre sua conduta profissional.

Asseverou má fé às falas e frases reputadas como sendo de sua autoria, bem como afirmou que jamais interferiu na vida pessoal do autor conforme narrado na exordial.

Afirmou que as publicações no Blog são de cunho informativo e que nenhuma delas tiveram o condão de ofender a honra do autor, pois se trataram de fatos verdadeiros.

Além disso, garantiu que não redigiu nem publicou quaisquer das notícias mencionadas pelo autor e que, ademais, não é ela, a administradora ou responsável pelas publicações realizadas no referido blog e tampouco do facebook da chapa opositora.

Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos do requerente e pela improcedência da ação.

Da contestação do réu Sindicato FETRATUH-SC

Citado, o sindicato apresentou contestação nas pp. 474/486. Preliminarmente suscitou a inépcia da petição inicial, a incompetência territorial e impugnou o valor da causa.

No mérito rechaçou as alegações do autor por ausência de provas, sobretudo referente ao suscitado dano material. No mais, reputou prescrito o direito ao ressarcimento de eventual dano material.

Por fim, reputou-se ilegítimo para responder esta ação por supostos danos morais, impugnou todos os documentos juntados com a inicial e requereu a rejeição dos pedidos.

Da contestação do requerido João José Martins

O réu João apresentou contestação nas pp. 557/573. Preliminarmente suscitou a inépcia da petição inicial. No mérito mencionou que a petição inicial está confusa, que há cumulação de pedidos incompatíveis entre si. Reputou-se ilegítimo para responder por eventuais danos.

No mais alegou falta de provas e prescrição do direito ao pedido de ressarcimento.

Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

Da Contestação do requerido Oscar Martins de Andrades

Citado, o réu Oscar Martins de Andrades apresentou resposta emforma de contestação (pp. 338/366).

Inicialmente requereu o benefício da justiça gratuita.

Reputou-se ilegítimo para responder esta ação acerca do pedido referente aos danos materiais, porquanto não figurou no polo ativo da ação judicial que determinou o afastamento do requerente.

Suscitou a prescrição trienal ao direito de pleito ao ressarcimento por eventual dano material.

Alegou ausência de ilícito ensejador de indenização por danos materiais.

Acusou-se proprietário do Blog "mundo previdenciário" e que somente se utilizou do direito constitucional de informação para publicar os fatos mencionados pelo autor.

Assinalou que as notícias publicadas não tiveram o condão de abalar moralmente o requerente, haja vista, tratarem-se de informações verídicas e semo menor cunho ofensivo.

Repugnou o pedido para retirada do blog do ar, uma vez que as notícias nele veiculadas eram apenas a materialização da garantia constitucional do direito de expressão, porquanto as postagens foram realizadas em caráter informativo sobre a realidade dos fatos.

Requereu a rejeição dos pedidos do autor e pugnou pela improcedência da ação.

Da réplica

A parte autora apresentou réplica às contestações retro mencionadas repisando os termos iniciais (pp. 659/687).

Da decisão de justiça gratuita aos réus Zulma e Oscar

O despacho de p. 741 deferiu a gratuidade da justiça aos réus Zulma e Oscar.

Da contestação de Olga Aparecida Ferreira

Citada, a ré Olga apresentou defesa em forma de contestação às pp. 810/829.

Em sede preliminar suscitou ilegitimidade passiva para responder esta ação, porquanto ocupante do cargo de presidente do Sindicato, podendo apenas ser representante deste, porém não responsável por atos da entidade. Ademais disso, suscitou a inépcia da inicial. Impugnou o valor da causa.

No mérito alegou não ter qualquer responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.

No mais asseverou total ausência de provas dos fatos narrados pelo autor.

Por fim pediu a improcedência da ação.

Da réplica

A parte autora apresentou réplica nas pp. 834/843 revidando todos os pontos da contestação da requerida Olga e reiterou todos os argumentos iniciais.

Da audiência de conciliação

Designada audiência de conciliação (p. 923), a parte autora renunciou ao direito de ação em relação a todos os requeridos, exceto ao Sindicato, de modo que a ação prosseguiu apenas e tão somente em relação a este último e apenas no que concerne ao pedido de dano material. Houve concordância das partes.

No mesmo ato houve homologação do pedido, bem como foram declarados prejudicadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e correção ao valor da causa.

No mais, o juízo emitiu entendimento pela competência territorial do feito, permanecendo em tramite regular na cidade de Joinville.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Antes o exposto, REJEITO o pedido de reparação por danos materiais pretendidos por por HENRIQUE BUBLITZ em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, SIMILARES, SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, BARES, RESTAURANTES, FAST FOODS E ASSEMELHADOS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E REGIÃO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.

Haja vista a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor postulado a título de danos materiais (R$69.942,40 - p. 22) devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 107, APELAÇÃO262, evento 107, APELAÇÃO263 e evento 107, APELAÇÃO264) suscitando, prefacialmente, a ocorrência de cerceamento de...

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