Acórdão Nº 0318910-76.2016.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0318910-76.2016.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0318910-76.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA. DÉBITO CONTRAÍDO POR SÓCIO DA EMPRESA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DEVER DE COMPENSAR. ARBITRAMENTO DO ABALO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, DJe n. 3048 de 26-4-2019).

"Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJSC, Ap. Cív. n. 0306928-58.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 26-3-2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0318910-76.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que é apelante Tim Celular S.A. e apelado Posto Isleb Ltda.:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 11 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2020.


Desembargador Fernando Carioni

RELATOR





RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Posto Isleb Ltda. contra Tim Celular S.A.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza Substituta Vitalícia da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Dra. Cibelle Mendes Beltrame, consignou na parte dispositiva:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada por Posto Isleb Ltda. em desfavor de Tim S/A, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, em consequência:

I) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 53/55, declarando a inexistência da dívida relacionada aos contratos GSM0231399669649 e GSM0231424429589, com vencimentos em 25/03/2016 e 25/04/2016 respectivamente; e

II) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais à parte autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do art. 406 do CC, desde o ato ilícito, e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ).

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.


Inconformada, a ré Tim S.A. interpôs recurso de apelação, no qual sustentou o exercício regular do direito do credor. Acrescentou que após análise, não foram encontradas falhas ou irregularidades que justifiquem a sua condenação, haja vista que os serviços cobrados são devidos.

Alegou inexistir fato a ensejar reparação por danos morais e mencionou que o valor estabelecido em R$ 10.000,00 (dez mil reais) configura enriquecimento sem causa.

O autor apresentou contrarrazões.

Este é o relatório.





VOTO

Trata-se de apelação cível interposta com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização e condenou a apelante ao pagamento de compensação por danos morais.

A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O direito à indenização exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.

Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, no que basta à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22).

Cumpre destacar, ainda, ser reconhecida a possibilidade de a pessoa jurídica ser alvo de abalo na esfera moral.

Segundo Sérgio Cavalieri Filho:

Pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 98).


A matéria já se encontra sumulada: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227 do STJ).

No caso em comento, observa-se que a apelante inseriu em seu banco de dados as restrições em nome do apelado relativas as duas faturas telefônicas (fls. 41-43). Todavia, embora tenham sido lançadas no nome do apelado, referem-se elas a uma dívida contraída pelo sócio da empresa.

A par disso, ao diligenciar sobre a origem do débito que motivou a negativação, o apelado foi comunicado de que se tratavam de duas faturas emitidas em nome de Jean Isleb, nas quantias de R$ 689,65 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento em 25-3-2016 e 25-4-2016, respectivamente (fls. 29-40).

Importante dizer que as faturas mencionadas dizem respeito, de fato, a terceiro e não ao apelado, o que demonstra ter agido com erro a apelante ao inserir informação restritiva em seu banco de dados, referindo-se à dívidas de faturas telefônicas em nome do apelado sem antes certificar a veracidade da informação extraída.

Tem-se, assim, por manifesta a conduta ilícita praticada pela apelante e o dano efetivo ocasionado ao apelado, consubstanciado no apontamento indevido do nome deste nos seus bancos de dados, porquanto não confirmada a existência de dívidas contraídas pelo apelado que ensejaram a restrição.

Vale lembrar que o dano decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, mesmo em se tratando de pessoa jurídica, configura-se in re ipsa. Vejamos:

Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 7-5-2019, DJe 22-5-2019).


É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa...

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