Acórdão Nº 0318914-45.2018.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo0318914-45.2018.8.24.0008
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318914-45.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JOSE FERREIRA VIANA (AUTOR) APELANTE: SANEPAV SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

José Ferreira Viana ajuizou ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito contra Sanepav Saneamento Ambiental Ltda., alegando, em suma, que, no dia 14.06.2018, por volta das 18 h 40min, conduzia o veículo VW Gol, placa HGM 9726, de propriedade de Roseli Ruediger, pela Rua Baia, sentido bairro/centro, em Blumenau, quando, na altura do Auto Posto R1, aproximou-se do meio fio e deteve o carro para fazer o retorno, acionando o pisca alerta, mas acabou sendo abalroado na traseira pelo caminhão de coleta de lixo, VW 17.620, placa FBK 6062, de propriedade da ré, que seguia na sua retaguarda de forma desatenta e não conseguindo deter o veículo a tempo de evitar a colisão.

Relatou que o veículo VW Gol foi deslocado por cerca de meio metro e teve danos na parte traseira, cujos reparos foram orçados e o menor orçamento alcançou o valor de R$ 5.004,47 (cinco mil e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Pediu, assim a condenação da ré ao pagamento desse valor.

Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. apresentou contestação (evento 13). Defendeu a culpa exclusiva do autor, pois trafegava normalmente pela pista, quando repentinamente parou seu veículo, fazendo com que o caminhão de coleta de lixo, que estava bastante pesado, não conseguisse frear a tempo e evitar a colisão.

Se não for aceita a culpa exclusiva do autor, requer o reconhecimento da culpa concorrente, haja vista que, ao parar abruptamente sobre a pista, contribuiu para a ocorrência do acidente.

Disse que na época dos fatos entrou em contato com o autor para realizar o conserto do veículo Gol, e o menor orçamento realizado chegou a R$ 2.618,00 (dois mil seiscentos e dezoito reais), porém o autor não aceitou a proposta.

Requer, nestes termos, a improcedência do pedido u o reconhecimento da culpa concorrente do autor, com a condenação da ré ao pagamento do valor referente ao menor orçamento.

Foi realizada audiência, em que a tentativa de acordo foi recusada pela partes (evento 14).

Houve réplica (evento 16).

As partes foram intimadas para que apresentassem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 18), e ambas requereram a produção de prova oral (eventos 21 e 22).

O juiz deferiu a produção de prova oral e determinou que as partes apresentassem ou ratificassem o rol de testemunhas no prazo legal (evento 32).

O prazo decorreu sem manifestação (evento 35).

Sobreveio a sentença, por meio da qual a juíza acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para condenar a ré ao pagamento, em benefício da parte autora, de R$2.618,00, com correção monetária, pelo INPC, desde a data do orçamento (24.8.2018) e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação.

Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de metade para cada, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em R$1.000,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.

Porque deferida a justiça gratuita (evento 3), observe-se, em relação à parte autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC".

A ré opôs embargos dessa decisão (evento 47), que foram rejeitados (evento 55).

Inconformadas, ambas as partes apelaram (eventos 49 e 62).

Em seu recurso, a ré procura atribuir a culpa pelo acidente, exclusivamente ao autor, pois afirma que ele parou bruscamente veículo, em pista de trânsito intenso, não tendo como o motorista da ré evitar a colisão traseira.

Aduz que o boletim de acidente de trânsito não possui os requisitos legais de validade, pois não foi inquirida nenhuma testemunha ocular para auxiliar na elucidação dos fatos.

Se não considerada a culpa exclusiva do autor, requer, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente, pois concorreu culposamente para a ocorrência do acidente.

Requer, assim, a reforma da sentença.

O autor, por seu turno, recorreu para requerer que seja considerado o valor do menor dos orçamentos que apresentou, pois o orçamento apresentado pela parte ré e considerado na sentença, não contempla todos os reparos de que o veículo necessita em decorrência da colisão traseira.

Requer, então, que seja considerado o menor orçamento apresentado na inicial, no valor de R$ 5.004,47 (cinco mil e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Foram apresentadas contrarrazões recursais somente pelo autor (evento 67).

VOTO

Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço.

A despeito do que o autor sustenta em contrarrazões, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Da leitura das razões recursais da parte demandada, percebe-se que o fundamento invocado pela magistrada a quo para acolher a pretensão inicial foi devidamente rebatido por ela, tanto que discute a culpa pelo acidente de trânsito. Nesse tanto, sendo possível entrever o foco da insurgência da apelante, tem-se por observado o princípio da dialeticidade, de modo que não há nenhum óbice ao conhecimento do recurso que interpôs.

Trata-se de ação por meio da qual o autor busca ser ressarcido dos danos materiais que alegou ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito causado pelo condutor do caminhão da empresa demandada.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT