Acórdão Nº 0318935-26.2015.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-01-2019

Número do processo0318935-26.2015.8.24.0008
Data28 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0318935-26.2015.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0318935-26.2015.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSCRIÇÃO EM SPC/SERASA OU OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA. DOCUMENTO QUE PODERIA SER OBTIDO E JUNTADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICADOS DE IMINENTE NEGATIVAÇÃO. FATOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0318935-26.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Eduardo Martins Prazeres, e Recorrido Luizacred S.A.:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Frederico Andrade Siegel.

Blumenau, 28 de janeiro de 2019.

Juliano Rafael Bogo

relator


RELATÓRIO

É dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Não há reparo a fazer na sentença, a qual analisou de forma suficiente e escorreita os fatos, argumentos e provas relevantes ao deslinde da causa, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. As razões deste recurso não são capazes infirmar as assertivas e a conclusão contidas na sentença.

Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, caput, parte final, e § 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de...

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