Acórdão Nº 0318935-26.2015.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 28-01-2019
Número do processo | 0318935-26.2015.8.24.0008 |
Data | 28 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0318935-26.2015.8.24.0008 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0318935-26.2015.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Juliano Rafael Bogo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA INSCRIÇÃO EM SPC/SERASA OU OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA. DOCUMENTO QUE PODERIA SER OBTIDO E JUNTADO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMUNICADOS DE IMINENTE NEGATIVAÇÃO. FATOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0318935-26.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Eduardo Martins Prazeres, e Recorrido Luizacred S.A.:
A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes Edson Marcos de Mendonça e Frederico Andrade Siegel.
Blumenau, 28 de janeiro de 2019.
Juliano Rafael Bogo
relator
RELATÓRIO
É dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VOTO
Não há reparo a fazer na sentença, a qual analisou de forma suficiente e escorreita os fatos, argumentos e provas relevantes ao deslinde da causa, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. As razões deste recurso não são capazes infirmar as assertivas e a conclusão contidas na sentença.
Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 e do art. 63, caput, parte final, e § 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de...
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