Acórdão Nº 0318951-84.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0318951-84.2015.8.24.0038
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318951-84.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: RICARDO MARTINS SOARES ADVOGADO: GEISA CRISTIANE KUSTER (OAB SC021635) APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)


RELATÓRIO


Ricardo Martins Soares ajuizou ação indenizatória de danos morais e materiais em face de Allianz Seguros S/A sob o argumento de que teria firmado contrato de seguro de veículo que previa assistência 24 horas, porém, após sofrer um grave acidente e solicitar os serviços contratados, não obteve o respaldo necessário da seguradora, que deixou de cumprir cláusulas pactuadas entre as partes (Evento 1, Petição 1, AO).
Em suma, o autor requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), indenização por danos morais em R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, dos áudios de suas ligações à seguradora.
Em contestação, a requerida rebateu toda a narrativa da exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 10, Petição 31, AO).
O demandante apresentou réplica (Evento 17, AO), reiterando os pedidos iniciais e, após, indicou o rol de testemunhas que pretendia ouvir em juízo (Evento 27, AO).
Igualmente, a ré especificou as provas que desejava produzir e apresentou os áudios das ligações efetuadas pelo autor após a ocorrência do sinistro (Evento 28, AO), cujo CD foi recebido pelo cartório judicial e devidamente arquivado (Evento 30, AO).
Na sequência, foi proferida decisão que estabeleceu a relação de consumo entre as partes, com a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (Evento 32, Decisão 56, AO).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha do autor e colhido o depoimento pessoal do requerente. Além disso, a parte ré apresentou alegações finais remissivas (Evento 46, AO).
Posteriormente, o demandante juntou suas alegações finais (Evento 49, AO).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, reconhecendo apenas o direito ao ressarcimento do valor despendido com o translado do autor e sua família do local do acidente até sua residência, com incidência de correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios a partir da citação. Além disso, o autor foi condenado às custas e aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da sucumbência mínima da ré.
Irresignado, o requerente recorreu. O apelo é pela reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito de indenização pelos danos moral e material que afirma ter sofrido (Evento 59, Petição 75, AO).
A demandada apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau (Evento 65, AO).
Conclusos, os autos ascenderam a este Tribunal

VOTO


No caso em apreço, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, porquanto concordam ter firmado contrato de seguro de veículo, válido das 24 horas de 04/09/2014 às 24 horas de 04/09/2015. O acidente ocorreu em 13/02/2015, portanto, durante a vigência do contrato.
Segundo a narrativa do autor, que viajava acompanhado de sua esposa e filhos pequenos para o interior de São Paulo, no momento do sinistro havia grande volume de chuva, o que fez o veículo que vinha do lado oposto aquaplanar, perder o controle e causar a colisão que resultou no capotamento do automóvel que conduzia.
Após a ocorrência, o mesmo conseguiu retirar sua esposa e filhos de dentro do carro e se desvencilhar dos escombros, momento em que foram saqueados por pessoas que ali transitavam. Dentre os pertences furtados, citam-se: um celular de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), um chip de R$ 20,00 (vinte reais), três pneus Pirelli originais de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), um terno de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e camisas sociais de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Depois de saírem dos destroços do veículo, se dirigiram a uma casa, do lado oposto da rodovia, onde foram acolhidos por uma família até a chegada do socorro. Neste momento, o autor entrou em contato com a seguradora e, ainda que a ligação falhasse em razão do sinal baixo e do mau tempo, pôde informar a ocorrência do acidente e abrir a solicitação de Assistência 24 horas.
Na sequência, o demandante e sua família foram deslocados, no veículo da Autopista Litoral, até a praça de pedágio de Garuva. Lá, entrou em contato novamente com a seguradora, solicitando um meio de transporte até sua residência, porém foi informado de que o translado somente poderia ser enviado com a remoção do veículo sinistrado do local.
A vítima, ora autor, explicou que ele e sua família estavam molhados, machucados, com as crianças assustadas e que a Polícia Rodoviária Federal informou que somente poderiam remover o carro do local mais tarde, em razão do grande fluxo de veículos na rodovia naquele horário. Ainda assim, a ré manteve sua posição negativa frente às solicitações do requerente, sem nenhuma justificativa plausível para tal.
Assim, não viu outra alternativa a não ser promover o transporte até sua residência por conta própria (Evento 1, Inf. 7, AO).
No dia seguinte, em novo contato com a ré, foi informado de que teria que estar presente no momento do reboque do...

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