Acórdão Nº 0318985-88.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0318985-88.2017.8.24.0038
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0318985-88.2017.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0318985-88.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. PLEITO DE REAVALIAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ASPECTO QUE NÃO RETIRA A QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO. MANIFESTAÇÃO, ADEMAIS, REALIZADA EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E AFASTA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS MAZELAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DECLARADA. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

"Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais não foram causadas por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho e não estão ligadas diretamente às condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era realizado, não se mostra configurado o nexo etiológico entre a lesão e as atividades desenvolvidas pelo segurado, de sorte que não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário, ainda mais quando não se constata incapacidade ou redução da capacidade laboral." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070445-2, de Maravilha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0318985-88.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (4ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Lindamira Aparecida Ribeiro e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cid Goulart e Henry Petry Júnior. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Basílio Elias De Caro.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lindamira Aparecida Ribeira em face da sentença de fls. 375-379 que, em ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de qualquer benefício previdenciário.

Irresignada, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que o laudo pericial judicial está em contradição com a análise médica realizada por médicos particulares, a qual atestou sua incapacidade para o labor e que as respostas dadas pelo expert não são satisfatórias. Impugnando o laudo pericial, alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia.

No mais, assevera que suas doenças são tipicamente ocupacionais e de nexo causal presumido, assim, tendo em vista suas situações personalíssimas, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional.

Sem contrarrazões por parte do ente ancilar, conforme certidão de fl. 489.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de abordar o meritum causae (fl. 494).

Este é o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que o Magistrado pode julgar a lide sempre que considerar suficientes as provas apresentadas nos autos, ainda na fase postulatória, ou, especialmente, quando a causa trata de matéria essencialmente de direito, possuindo ainda, a liberdade de apreciar e valorar as provas livremente.

Decorre dos poderes de direção do processo que lhes são conferidos especialmente pelos artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil (antigos arts. 130 e 131), in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O art. 355, I, do CPC (antigo art. 330, I) ainda possibilita ao Juiz decidir a lide quando dispuser de suficientes provas que possam convencê-lo quanto ao que deve julgar. Neste sentido, veja-se precedente desta Corte:

CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAVA A PARTE INTERESSADA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DOS TESTIGOS - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DAS TESTEMUNHAS CUJA OITIVA SERIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERQUIRIDA - LIVRE EXAME DO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015, ARTS. 370, 371 E 355, I) - PROEMIAL AFASTADA.

A teor do art. 330, I, da antiga Lei Adjetiva Civil (art. 335, I, do NCPC), inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador.

No caso, a despeito de argumentar a insurgente a necessidade de oitiva de testemunhas, a carência, no processo, de qualquer início de prova a corroborar a existência de negociações em andamento acerca do vencimento das duplicatas cobradas - alegação que objetivava a parte interessada comprovar por intermédio dos testigos - permite o julgamento antecipado do litígio, dispensando-se a produção da prova requestada. (TJSC, Apelação Cível n. 0016790-64.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 21-03-2017).

Com efeito, o argumento de cerceamento de defesa, em face do indeferimento de produção de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia, não merece prosperar.

Isso porque, ainda que o expert não seja especialista em ortopedia, tal aspecto não retira sua qualificação de médica, sobretudo quando comprovada sua especialidade em Medicina do Trabalho. Ademais, considerando ainda que devidamente intimada da indicação do longa manus não houve qualquer manifestação contrária por parte da apelante, considera-se preclusa e impertinente a tentativa de desqualificar o perito oficial, especialmente após terem sido as conclusões desfavoráveis. Nesse sentido:

[...] NULIDADE DA PROVA PERICIAL E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO EXPERT, POR NÃO SER ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ANALISADA. NOMEAÇÃO NÃO IMPUGNADA NA OCASIÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.

"Não há nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve impugnação à decisão que nomeou o perito, indicou sua especialidade, e estabeleceu o procedimento a ser seguido (TJSC, AC n. 2012.084018-8, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039842-1, de Anchieta, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 04-04-2013).

[...] POSTULADA A REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO MÉDICO PERITO. PLEITO DESCABIDO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E...

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