Acórdão Nº 0319002-95.2015.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo0319002-95.2015.8.24.0038
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319002-95.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ELIZETE DE LIMAS MINSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Elizete de Limas Minski propôs "ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de responsabilidade civil" em face do Estado de Santa Catarina.

Sustentou que: 1) na data de 24-7-2014, conduzia sua motocicleta por uma rodovia estadual; 2) em decorrência de um buraco na pista, não sinalizado, não conseguiu desviar e caiu gravemente e 3) o réu foi negligente, pela falta de manutenção.

Aduziu que: 1) fraturou a perna e o joelho e teve perda óssea; 2) precisou realizar cirurgia e diversas sessões de fisioterapia; 3) necessita de outro procedimento cirúrgico; 4) está afastada das atividades laborais; 5) recebe auxílio-doença em valor bem inferior aos seus vencimentos; 6) seu esposo foi demitido por faltar ao serviço para lhe auxiliar; 7) tem cicatrizes, a sua perna ficou torta e a marcha da caminhada está irregular; 8) as sequelas impossibilitam o retorno ao labor e o desempenho de atividades domésticas; 9) precisou comprar inúmeros materiais e utensílios para adaptar a sua residência e auxiliar a recuperação e 10) sofreu abalo moral.

Postulou a condenação do réu:

c.1. ao pagamento de justa indenização por danos morais [...];

c.2. ao pagamento de justa indenização por danos estéticos, diante do afeiamento, cicatrizes, deformidade, gravidade e irreversibilidade dos danos sofridos.

c.3. ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais) [...], bem como aos gastos futuros que se fizerem necessários a serem apurados no momento oportuno;

c.4. ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor correspondente à diferença entre a média dos últimos três salários que a autora recebia em cada uma das empresas à época do infortúnio e o benefício previdenciário que lhe foi concedido durante o período da incapacidade laboral [...];

c.5. ao pagamento de justa indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes através de pensão vitalícia a autora proporcional à redução da sua capacidade laborativa em caráter definitivo, [...]; inclusive indenização pelo natural obstáculo na busca por melhores condições e remuneração nas mesmas empresas ou no mercado de trabalho, bem como por perda da chance; ainda que mantida a empregada em suas funções anteriores, o desempenho do trabalho, com maior sacrifício em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória. [...]

Em contestação, o Estado argumentou que: 1) é parte ilegítima; 2) não pode ser "responsabilizado por todo e qualquer dano que ocorra em rodovias estaduais, mas apenas por aqueles que tinha não só o dever mas a possibilidade comprovada de evitar"; 3) o buraco era novo, pois a polícia militar rodoviária não tinha o seu registro; 4) é possível que a autora estivesse conduzindo o veículo em alta velocidade ou com falta de atenção; 5) não foi demonstrada a omissão culposa; 6) inexistem provas do suposto dano material, do nexo de causalidade das despesas, do decréscimo remuneratório, da frustação de chance razoável e do dano estético; 7) não é possível o ressarcimento de gastos futuros e incertos e a cumulação de dano estético e moral; 8) o pleito de pensão vitalícia deve ser afastado, pois não se sabe a dimensão da incapacidade laboral da demandante; 9) é provável que a cicatrização melhorará com o tempo e 10) os fatos geraram meros aborrecimentos (autos originários, Evento 9).

Foi reconhecida a ilegitimidade do Estado e o Deinfra ingressou na lide (autos originários, Evento 30).

O Deinfra, em contestação, repisou as teses do Estado, acrescentando que, em caso de condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente (autos originários, Evento 40).

Posteriormente, o Estado informou a extinção do Deinfra e requereu o seu reingresso no feito (autos originários, Evento 132).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e ESTÉTICOS ajuizada por ELIZETE DE LIMAS MINSKI contra ESTADO DE SANTA CATARINA, condenando o réu a pagar à autora indenização por lucros cessantes, estes correspondentes à remuneração que ela deixou de auferir no hiato temporal entre a data do acidente (24.07.2014) e o fim da convalescença, acrescido de juros e correção monetária na forma anunciada na fundamentação desta sentença.

Condeno o réu a pagar à autora pensão mensal alimentar, correspondente ao valor dos seus vencimentos regulares na data do sinistro (24.07.2014), a ser incluída, no pensionamento, a parcela relativa ao 13º salário (TRT - Recurso Ordinário nº 0001372-61.2010.5.01.0072/RJ, Quarta Turma, unânime, relatora Juíza do Trabalho convocada Mônica Batista Vieira Puglia, j. em 1º.10.2013), a incidir após o término do auxílio-doença acidentário até a data em que a autora presumidamente venha a completar 73 anos de idade, devendo ser ainda incluídos nesta obrigação, em quantum a ser apurado em liquidação de sentença, os reajustes salariais implementados à categoria profissional a que ela integrava ao tempo do acidente. A pensão não se transmitirá aos beneficiários ou dependentes da credora, em caso de morte (TJSP - Agravo de Instrumento nº 9028708-63.2007.8.26.0000, de São Paulo, Sexta Câmara de Direito Público, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 03.12.2007). As prestações vencidas, a serem pagas de uma só vez, deverão ser atualizadas do dia seguinte àquele em que cada prestação se tornou exigível, acrescidas de juros de mora (TJSC - Apelação Cível nº 2005.017518-2, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, unânime, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 06.09.2005). Em relação às prestações vincendas a partir do trânsito em julgado desta sentença, o vencimento se dará até o 5º dia útil de cada mês.

Deixo de impor ao réu a constituição de capital cuja renda assegure, de forma idônea, o cumprimento da prestação alimentícia por tratar-se de pessoa jurídica notoriamente solvente (TJSC - Apelação Cível nº 2001.004444-7, de Capinzal, Segunda Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 11.03.2002).

Condeno o réu ainda no pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00, e indenização por danos morais, no montante de R$ 25.000,00, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora consoante declinado na fundamentação desta sentença.

A partir de 30.06.2009, ao quanto indenizatório deverão incidir os índices oficiais da poupança, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TJSC - Apelação Cível nº 2013.047264-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Francisco Oliveira Neto, julgada em 05.11.2013; TJSC - Ap. Cível nº 2011.083365-4, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 11.03.2014).

Dado que a demandante decaiu de parte do pedido, arcará ela com o pagamento do correspondente a 30% do valor das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que a devedora poderá adimplí-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º; TJAL - Apelação Cível nº 0500823-75.2008.8.02.0204, de Maceió, 1ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, julgada em 25.03.2015).

O réu arcará com o pagamento os honorários advocatícios, que estipulo em 12% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc. I). O réu é isento do pagamento das despesas processuais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I).

O cálculo da verba honorária deverá ser realizado sobre o total da condenação, que engloba os danos morais, estéticos e o montante da soma das parcelas vencidas do pensionamento fixado em proveito da autora, mais o correspondente a doze prestações vincendas (TJSC - Apelação Cível nº 0001778-71. 2011.8.24.0035, de Ituporanga, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28.04.2020; Embargos de Declaração nº 0000149-84.2007.8.24.0073, de Timbó, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, julgados em 24.08.2017; Embargos de Declaração nº 4016222-05.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Quarta Câmara de Direito Público, relatora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgados em 04.06.2020). [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 144)

O Estado, em apelação, reeditou as teses de que não existem os pressupostos para a sua responsabilização, acrescentando que: 1) há culpa exclusiva da vítima, que conduzia o veículo em velocidade incompatível com as condições da pista; 2) deve ser reconhecida, ao menos, a culpa concorrente; 3) as indenizações foram fixadas em valor excessivo; 4) o termo final da pensão mensal deve ser modificado para a data em que a requerente poderia se aposentar do trabalho; 5) como a incapacidade da demandante é parcial e em grau médio, o valor da pensão deve ser de 30% da remuneração (e não 100%); 6) ainda no tocante à pensão, a base de cálculo deve corresponder apenas à remuneração recebida pela empregadora "Meta Multiverse Serviços Especializados de Limpeza" e deve ser afastada a obrigação de pagamento de 13º e do reajustamento trabalhista; 7) a sentença não especificou de forma clara os índices de correção e juros de mora e 8) os honorários devem ser minorados (autos originários, Evento 152).

Contrarrazões no Evento 157 dos autos originários.

VOTO

1. Responsabilidade civil

No tocante à responsabilidade civil, a sentença proferida pelo MM. Juiz...

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