Acórdão Nº 0319081-40.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-09-2022
Número do processo | 0319081-40.2016.8.24.0038 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0319081-40.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: SIMONE APARECIDA ADOLFO (AUTOR) ADVOGADO: ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB SC013728) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Simone Aparecida Adolfo ajuizou "ação ordinária de indenização por dano moral" em face do Estado de Santa Catarina com o intuito de receber indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Narrou que, "no dia 22 de janeiro de 2016 (sexta-feira), às 07h40min, na Rodovia SC-301 (atual SC-418), no bairro Itinga, em Joinville/SC, o filho da Requerente, Sr. Jacson Cristian Adolfo, teve sua integridade corporal ofendida quando, ao pedalar sua bicicleta, se deparou com um buraco presente no acostamento da rodovia, fazendo-o invadir a pista, lhe causando a morte, devido ao atropelamento por um caminhão".
Diante disso, defendeu que o ente público deve ser responsabilizado pela ausência de manutenção da via pública sem a sua devida sinalização requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos abalos suportados em decorrência do óbito do seu filho de vinte e oito anos.
Enfatizou a culpa do Estado pelo sinistro de trânsito e pleiteou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 1).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (evento 4).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação destacando, inicialmente, a existência de conexão entre a presente demanda com os autos n. 0317419-41.2016.8.24.0038, proposta pelo neto da autora tratando do mesmo evento danoso.
Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a sua exclusão e inclusão da autarquia estadual Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.
Também arguiu a ilegitimidade ativa da autora, na medida que a vítima possuía esposa e filho, de modo que "se o falecido possuía descendente, esse seria o legitimado para postular em juízo o direito à indenização pela morte do pai".
No mérito, afirmou que, para ser responsabilizado pelo sinistro de trânsito, caberia à autora provar que "o serviço público não funcionou ou funcionou mal, e que foi isso decisivo para a ocorrência do dano". Nesse compasso, aduziu que inexiste comprovação de qualquer conduta ilícita (omissão culposa), na medida que não atuou de forma inferior aos padrões exigidos para a situação.
Asseverou que igualmente não restou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que, além de o local ser inapropriado para o tráfego de bicicletas, não há provas de que a vítima tenha caído em buraco de díficil visualização.
Aduziu que a perícia médica confeccionada pelo IGP constatou a presença de substâncias no sangue da vítima que lhe reduziam a capacidade motora e de atenção devendo, por tal razão, ser reconhecida a culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do falecido pelo ocorrido.
Por fim, em caráter eventual, requereu a minoração do quantum almejado a título de danos morais e postulou a fixação de juros e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 desde o arbitramento ou citação (evento 8).
A parte autora apresentou réplica (evento 12).
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estatal, excluindo-o da relação processual e determinando a citação do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (evento 18).
O DEINFRA apresentou contestação arguindo, inicialmente, a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, além da ilegitimidade ativa da demandante.
Em relação à dinâmica do acidente, asseverou que "não há nos autos provas efetivas de que a vítimarealmente tenha adentrado na pista por conta de um buraco junto ao acostamento, ou seja, não háprova de que caiu em algum buraco e isso o fez ser projetado para a rodovia, pois poderia ter invadido a pista por qualquer outro motivo, como falta de atenção, ter distraído-se com algum objeto".
Afirmou que a vítima conduzia sua bicileta muito próxima à pista de rolamento, a indicar que caberia ao ciclista trafegar com maior atenção e velocidade reduzida no trecho. Defendeu que, "se e a vítima estivesse conduzido seu veículo (bicicleta) em uma velocidade compatível com as condições da via e com a atenção exigida pelas normas de trânsito em vigor, o acidente nãoteria acontecido".
Salientou que o exame toxicológico da vítima demonstrou a presença de substâncias capazes de diminuir o estado de alerta, de modo que argumentou que o conjunto probatório é claro ao indicar a culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente, do ciclista pelo acidente.
Sustentou a culpa exclusiva de terceiro que não respeitou a distância segura lateral entre o seu caminhão e a bicicleta causando a colisão.
Requereu a minoração do valor requerido a título de danos morais e postulou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de correção monetária e juros, desde o arbitramento (evento 27).
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova testemunhal, documental e pericial (evento 45) e a autarquia estadual informou não possuir interesse em produzir novas provas (evento 46).
O juízo indeferiu a produção de prova pericial, mas deferiu a testemunhal, designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 49).
A autora postulou a utilização de prova emprestada (prova testemunhal produzida no processo n. 0317634-80.2017.8.24.0038), tendo sido o pedido indeferido ante a discordância do réu (evento 77 e evento 79).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas (eventos 87, 88 e 121).
A parte autora (evento 124) e o Estado de Santa Catarina (evento 129) apresentaram alegações finais.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou procedente o pedido inicial, da seguinte forma:
"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SIMONE APARECIDA ADOLFO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, condenando o réu no pagamento indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora consoante declinado na fundamentação desta sentença.A partir de 30.06.2009, ao quanto indenizatório deverão incidir os índices oficiais da poupança, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TJSC - Apelação Cível nº 2013.047264-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Francisco Oliveira Neto, julgada em 05.11.2013; TJSC - Ap. Cível nº 2011.083365-4, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 11.03.2014).Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). O réu é isento do pagamento das despesas processuais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I).Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. III).Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (evento 132).
Irresignada, a autora interpôs apelação impugnando o valor fixado pelo juízo a titulo de indenização por danos morais, por entender que o montante "é extremamente irrisório, pois não tem caráter ressarcitório e nem punitivo, além de não obedecer outras regras para fixação do valor indenizatório" (condição pessoal da vítima, capacidade econômica do ofensor, natureza e extensão do dano moral).
Aduziu que "trata-se de pessoa honesta, trabalhadora, que prematuramente perdeu seu filho e passou por uma situação de extrema dor, com consequências em seu futuro". Assim, diante do severo sofrimento pelo falecimento do seu filho, requereu a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para R$ 30.000,00.
Por fim, irresignou-se acerca do índice utilizado para fins de juros, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Nesses termos, requereu o provimento do apelo e a consequente reforma parcial da sentença (evento 137).
Ato contínuo, o Estado de Santa Catarina também interpôs apelo alegando, inicialmente, a ilegitimidade ativa da demandante, a qual não faz parte da linha sucessória do falecido. Afirmou que, por não integrar o núcleo familiar da vítima, caberia à autora demonstrar a existência de vínculo afetivo que justificasse a indenização pleiteada.
No mérito, asseverou que, ao contrário do que compreendeu o juízo de primeiro grau, "o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem qualquer contribuição das condições da via. Isso, porque, ao que tudo indica, o acidente ocorreu em razão da conduta da vítima, que conduzia sua bicicleta sob influência de álcool e outras substâncias que reduzem a capacidade psicomotora do usuário".
Afirmou que o laudo pericial anexo à contestação demonstra a presença de 1,2 decigramas de etanol por litro de sangue, além de amitriptilina e nortiptilina, substâncias que afetam a capacidade psicomotora do usuário.
Destacou que o exame de coleta de material sangúineo da vítima fora realizado muito após a ocorrência do sinistro, de modo que "é provável que a concentração de etanol no sangue fosse ainda maior no momento exato do acidente, visto que, com o tempo, a substância vai sendo metabolizada pelo organismo humano. Repare-se, ainda, que, mesmo após o óbito, continua ocorrendo a metabolização do etanol no corpo humano, pois os hepatócitos podem manter atividade enzimática após a morte".
Enfatizou que "todos os indícios apontam para o fato de que o ciclista foi quem, por desatenção, má avaliação da situação ou imprudência, insistiu em passar por dentro do buraco", de modo que "mesmo que não houvesse o buraco no acostamento, o acidente teria ocorrido".
Argumentou que "o ciclista interceptou a pista de inopino porque circulava muito próximo à via, de modo que não haveria...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: SIMONE APARECIDA ADOLFO (AUTOR) ADVOGADO: ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB SC013728) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Simone Aparecida Adolfo ajuizou "ação ordinária de indenização por dano moral" em face do Estado de Santa Catarina com o intuito de receber indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Narrou que, "no dia 22 de janeiro de 2016 (sexta-feira), às 07h40min, na Rodovia SC-301 (atual SC-418), no bairro Itinga, em Joinville/SC, o filho da Requerente, Sr. Jacson Cristian Adolfo, teve sua integridade corporal ofendida quando, ao pedalar sua bicicleta, se deparou com um buraco presente no acostamento da rodovia, fazendo-o invadir a pista, lhe causando a morte, devido ao atropelamento por um caminhão".
Diante disso, defendeu que o ente público deve ser responsabilizado pela ausência de manutenção da via pública sem a sua devida sinalização requerendo, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos abalos suportados em decorrência do óbito do seu filho de vinte e oito anos.
Enfatizou a culpa do Estado pelo sinistro de trânsito e pleiteou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais (evento 1).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (evento 4).
O Estado de Santa Catarina apresentou contestação destacando, inicialmente, a existência de conexão entre a presente demanda com os autos n. 0317419-41.2016.8.24.0038, proposta pelo neto da autora tratando do mesmo evento danoso.
Defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a sua exclusão e inclusão da autarquia estadual Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.
Também arguiu a ilegitimidade ativa da autora, na medida que a vítima possuía esposa e filho, de modo que "se o falecido possuía descendente, esse seria o legitimado para postular em juízo o direito à indenização pela morte do pai".
No mérito, afirmou que, para ser responsabilizado pelo sinistro de trânsito, caberia à autora provar que "o serviço público não funcionou ou funcionou mal, e que foi isso decisivo para a ocorrência do dano". Nesse compasso, aduziu que inexiste comprovação de qualquer conduta ilícita (omissão culposa), na medida que não atuou de forma inferior aos padrões exigidos para a situação.
Asseverou que igualmente não restou comprovado o nexo de causalidade, uma vez que, além de o local ser inapropriado para o tráfego de bicicletas, não há provas de que a vítima tenha caído em buraco de díficil visualização.
Aduziu que a perícia médica confeccionada pelo IGP constatou a presença de substâncias no sangue da vítima que lhe reduziam a capacidade motora e de atenção devendo, por tal razão, ser reconhecida a culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente do falecido pelo ocorrido.
Por fim, em caráter eventual, requereu a minoração do quantum almejado a título de danos morais e postulou a fixação de juros e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 desde o arbitramento ou citação (evento 8).
A parte autora apresentou réplica (evento 12).
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estatal, excluindo-o da relação processual e determinando a citação do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (evento 18).
O DEINFRA apresentou contestação arguindo, inicialmente, a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, além da ilegitimidade ativa da demandante.
Em relação à dinâmica do acidente, asseverou que "não há nos autos provas efetivas de que a vítimarealmente tenha adentrado na pista por conta de um buraco junto ao acostamento, ou seja, não háprova de que caiu em algum buraco e isso o fez ser projetado para a rodovia, pois poderia ter invadido a pista por qualquer outro motivo, como falta de atenção, ter distraído-se com algum objeto".
Afirmou que a vítima conduzia sua bicileta muito próxima à pista de rolamento, a indicar que caberia ao ciclista trafegar com maior atenção e velocidade reduzida no trecho. Defendeu que, "se e a vítima estivesse conduzido seu veículo (bicicleta) em uma velocidade compatível com as condições da via e com a atenção exigida pelas normas de trânsito em vigor, o acidente nãoteria acontecido".
Salientou que o exame toxicológico da vítima demonstrou a presença de substâncias capazes de diminuir o estado de alerta, de modo que argumentou que o conjunto probatório é claro ao indicar a culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente, do ciclista pelo acidente.
Sustentou a culpa exclusiva de terceiro que não respeitou a distância segura lateral entre o seu caminhão e a bicicleta causando a colisão.
Requereu a minoração do valor requerido a título de danos morais e postulou a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de correção monetária e juros, desde o arbitramento (evento 27).
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a realização de prova testemunhal, documental e pericial (evento 45) e a autarquia estadual informou não possuir interesse em produzir novas provas (evento 46).
O juízo indeferiu a produção de prova pericial, mas deferiu a testemunhal, designando data para a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 49).
A autora postulou a utilização de prova emprestada (prova testemunhal produzida no processo n. 0317634-80.2017.8.24.0038), tendo sido o pedido indeferido ante a discordância do réu (evento 77 e evento 79).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas (eventos 87, 88 e 121).
A parte autora (evento 124) e o Estado de Santa Catarina (evento 129) apresentaram alegações finais.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville julgou procedente o pedido inicial, da seguinte forma:
"À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SIMONE APARECIDA ADOLFO contra ESTADO DE SANTA CATARINA, condenando o réu no pagamento indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00, a ser corrigido e acrescido de juros de mora consoante declinado na fundamentação desta sentença.A partir de 30.06.2009, ao quanto indenizatório deverão incidir os índices oficiais da poupança, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (TJSC - Apelação Cível nº 2013.047264-1, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Francisco Oliveira Neto, julgada em 05.11.2013; TJSC - Ap. Cível nº 2011.083365-4, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. Carlos Adilson Silva, j. em 11.03.2014).Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). O réu é isento do pagamento das despesas processuais (Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I).Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inc. III).Publique-se. Registre-se. Intimem-se" (evento 132).
Irresignada, a autora interpôs apelação impugnando o valor fixado pelo juízo a titulo de indenização por danos morais, por entender que o montante "é extremamente irrisório, pois não tem caráter ressarcitório e nem punitivo, além de não obedecer outras regras para fixação do valor indenizatório" (condição pessoal da vítima, capacidade econômica do ofensor, natureza e extensão do dano moral).
Aduziu que "trata-se de pessoa honesta, trabalhadora, que prematuramente perdeu seu filho e passou por uma situação de extrema dor, com consequências em seu futuro". Assim, diante do severo sofrimento pelo falecimento do seu filho, requereu a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização para R$ 30.000,00.
Por fim, irresignou-se acerca do índice utilizado para fins de juros, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Nesses termos, requereu o provimento do apelo e a consequente reforma parcial da sentença (evento 137).
Ato contínuo, o Estado de Santa Catarina também interpôs apelo alegando, inicialmente, a ilegitimidade ativa da demandante, a qual não faz parte da linha sucessória do falecido. Afirmou que, por não integrar o núcleo familiar da vítima, caberia à autora demonstrar a existência de vínculo afetivo que justificasse a indenização pleiteada.
No mérito, asseverou que, ao contrário do que compreendeu o juízo de primeiro grau, "o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem qualquer contribuição das condições da via. Isso, porque, ao que tudo indica, o acidente ocorreu em razão da conduta da vítima, que conduzia sua bicicleta sob influência de álcool e outras substâncias que reduzem a capacidade psicomotora do usuário".
Afirmou que o laudo pericial anexo à contestação demonstra a presença de 1,2 decigramas de etanol por litro de sangue, além de amitriptilina e nortiptilina, substâncias que afetam a capacidade psicomotora do usuário.
Destacou que o exame de coleta de material sangúineo da vítima fora realizado muito após a ocorrência do sinistro, de modo que "é provável que a concentração de etanol no sangue fosse ainda maior no momento exato do acidente, visto que, com o tempo, a substância vai sendo metabolizada pelo organismo humano. Repare-se, ainda, que, mesmo após o óbito, continua ocorrendo a metabolização do etanol no corpo humano, pois os hepatócitos podem manter atividade enzimática após a morte".
Enfatizou que "todos os indícios apontam para o fato de que o ciclista foi quem, por desatenção, má avaliação da situação ou imprudência, insistiu em passar por dentro do buraco", de modo que "mesmo que não houvesse o buraco no acostamento, o acidente teria ocorrido".
Argumentou que "o ciclista interceptou a pista de inopino porque circulava muito próximo à via, de modo que não haveria...
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