Acórdão Nº 0319140-50.2018.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0319140-50.2018.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0319140-50.2018.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0319140-50.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: MARCELO HAVERROTH (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELANTE: GISELE DE CASTRO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO CAMPESATTO DOS SANTOS (OAB SC027033) APELADO: ALCINA MARTINS PAMPLONA (RÉU) APELADO: TANIA REGINA WIESER PAMPLONA (RÉU)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 9, SENT21, origem):
Trata-se de demanda em que o(s) integrante(s) do polo ativo permaneceu(ram) inerte(s) quanto ao cumprimento integral de decisão que determinou a emenda à petição inicial.
Foi determinado a juntada das certidões das Justiças Estaduais e Federais em nome das pessoas dos autores, dos proprietários registrais e dos demais possuidores que somam o tempo de posse.
Mesmo após intimada, a parte autora não trouxe as Certidões Federais de Alcina Martins e Tania Regina Weiser Pamplona.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Irresignados, Marcelo Haverroth e Gisele de Castro Cardoso interpuseram recurso de apelação (evento 14, APELAÇÃO25, origem).
Em suas razões, sustentam que: (i) jamais se mantiveram inertes quanto ao cumprimento da determinação judicial, uma vez que foi realizada a anexação de forma parcial das certidões solicitadas; (ii) "há que se registrar que os Apelantes buscaram tais certidões, conforme se observa às fls. 79 e 89, porém, as mesmas não foram emitidas pelo simples fato de que a parte autora NÃO POSSUI OS DADOS NECESSÁRIOS PARA SUA OBTENÇÃO!" (p. 3 - 4); (iii) para a expedição das certidões era necessário informar o "'nome completo da genitora', sua 'data de nascimento', sua 'carteira de identidade' e por qual órgão fora expedido", informações que os apelantes não possuíam; (iv) a pendência das certidões não seria motivo para a extinção da ação, uma vez que não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; (v) "quanto à exigência extrema de juntada de certidões cíveis emitidas pelo TJSC e TRF4, indicando a ausência de ações possessórias de bens situados nesta cidade em nome dos requerentes, requeridos, confrontantes, respectivos cônjuges/companheiros e dos antigos possuidores, não pode prevalecer, visto que o Código Civil e o Código de Processo Civil não exigem a juntada de referidos documentos para a necessária tramitação da ação de usucapião por meio judicial, vez que referidos requisitos são obrigatórios caso os Apelantes optassem em regularizar o domínio do imóvel através do usucapião extrajudicial" (p. 5).
Nestes termos, requer o provimento da espécie, a fim de que "o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de que os autos retornem ao Juízo originário, para o prosseguimento do feito".
Embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido da ausência de interesse no feito.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório

VOTO


1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o recurso deve...

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