Acórdão Nº 0319154-41.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-11-2020

Número do processo0319154-41.2018.8.24.0038
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0319154-41.2018.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR.

DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE ACOLHIDA. CESSAÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO PERCEBIDO ANTERIORMENTE, QUE JÁ INAUGUROU A RELAÇÃO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A AUTARQUIA. TEMA N. 350 DO STF. INGRESSO DA DEMANDA, ADEMAIS, DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DIRETRIZ APROVADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0319154-41.2018.8.24.0038, da Comarca de Joinville, 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante André dos Santos e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto e dele participou a Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora


RELATÓRIO

André dos Santos ajuizou "Ação de Concessão do Benefício do Auxílio-Acidente" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em resumo, que sofreu acidente de trabalho em 22.07.2016, sofrendo "grave fratura de mão" (fl. 02) e que em razão do ocorrido "gozou do benefício auxílio doença por acidente de trabalho", o qual foi cessado sem a "avaliação por parte do INSS quanto à redução da capacidade laborativa" (fl. 02). Sustentou que consolidadas as lesões, houve a redução da sua capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos (fls. 08/70).

Ordenada a comprovação da formulação de requerimento administrativo (fl. 71), o Autor peticionou aos autos defendendo a sua desnecessidade (fls. 74/75).

Sobreveio sentença (fls. 76/79), nos seguintes termos:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial ajuizada por André dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo codex, julgo extinto o processo.

Sem Custas, inteligência do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

P. R. I-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se em definitivo."

Irresignado, o Autor interpôs apelação (fls. 82/92). Alega a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente. Requer a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem.

Sem contrarrazões (fl. 99), os autos ascenderam a esta Corte.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinando pela desnecessidade de intervenção (fl. 107).

Este é o relatório.


VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a "Ação de Concessão do Benefício do Auxílio-Acidente" , por si deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em virtude da ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo.

Em suas razões, o Apelante/Autor defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente. Refere que "o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que pode derivar de auxílio-doença, e quando precedido de tal benefício, sua concessão independe de requerimento administrativo, haja vista o INSS ter conhecimento do estado de saúde do segurado quando da alta médica programada, caracterizando a pretensão resistida" (fl. 84). Requer a desconstituição da sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação.

O inconformismo comporta provimento.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que, para que reste configurado o interesse de agir nas ações previdenciárias, em regra, se faz necessário o prévio requerimento administrativo.

Na ocasião, todavia, ressalvou a desnecessidade da providência, quando a autarquia já se encontra ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Colhe-se da ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não...

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