Acórdão Nº 0319176-02.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-02-2020
Número do processo | 0319176-02.2018.8.24.0038 |
Data | 27 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0319176-02.2018.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
INADIMPLÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N. 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO À PROPRIETÁRIA INADIMPLENTE. PRECEDENTES.
PLEITEADA COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM AQUELA DECORRENTE DO DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA, PREVISTO NO ART. 7º, § 1º, DA LEI N. 6.174/1974. OBRIGAÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0319176-02.2018.8.24.0038, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelada Angelica Moraes:
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários recursais. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Luís Costa Beber, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.
Desembargadora Rosane Portella Wolff
Relatora
RELATÓRIO
Angelica Morais ajuizou Ação de Cobrança n. 0319176-02.2018.8.24.0038, em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, perante a 1ª Vara Cível da comarca de Joinville.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Uziel Nunes de Oliveira (pp. 295-298):
Angelica Moraes ajuizou ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A objetivando o pagamento do valor de diferença indenizatória.
Alegou a parte autora ter sofrido acidente de trânsito em 29/08/2017 que a invalidou permanentemente. Esclareceu que teve seu pedido administrativo negado.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização considerando a tabela de danos pessoais trazida pela Lei n. 11.945/2009.
Valorou a causa em R$ 13.500,00 e acostou aos autos boletim de ocorrência e exames médicos.
Citada, a parte ré apresentou resposta às pp. 172/210, defendendo que a análise do pedido administrativo foi realizada com observância dos ditames e da tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009. O autor apresentou réplica (pp. 242/247) repisando os argumentos iniciais.
O feito foi saneado determinando-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado às pp. 275/281, e as partes foram cientificadas sobre o seu conteúdo.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial deduzido por Angelica Moraes em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$4.725,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do acidente (29/08/2017) e com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Este últimos arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil.
Desde já resta autorizada a expedição de alvará de eventual pagamento a ser realizado pela seguradora em favor da parte autora. Anoto que há incidência de imposto de renda apenas em relação aos honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente.
(p. 298)
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (pp. 306-314), defendendo, em suma, que: a) a Autora é proprietária de veículo automotor inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, circunstância que impede o recebimento da indenização securitária; b) o sinistro ocorreu em 29-8-2017, e o prêmio do seguro DPVAT daquele ano vencia em 30-6-2017, enquanto o pagamento fora realizado apenas em 30-8-2017, ou seja, depois do vencimento e da ocorrência do acidente; c) o seguro DPVAT possui caráter eminentemente social e a Autora, ao deixar de pagar o prêmio, não apenas prejudica o próprio funcionamento do seguro, mas também onera o já precário Sistema de Saúde e impede a realização mais eficiente de estudos e campanhas voltadas para a prevenção de novos acidentes; d) a Resolução 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados assentou expressamente a impossibilidade de pagamento de indenização a proprietário inadimplente; e) ainda que se entenda que a seguradora tenha a obrigação de indenizar a proprietária inadimplente, a Lei n. 6.194/1974 prevê em seu art. 7º, § 1º o direito de regresso contra a mesma; f) em razão do direito de regresso, a seguradora se torna, simultaneamente, credora e devedora da mesma obrigação, devendo haver a compensação entre elas; e g) o verbete sumular n. 257 do Superior Tribunal de Justiça trata de hipótese diversa da presente, em que o beneficiário não seja o próprio motorista inadimplente.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau.
Com as contrarrazões (pp. 320-321), os autos vieram a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Pretende a Requerida a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Angelica Morais nos autos da presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Argumenta, inicialmente, que sendo a Autora proprietária de veículo automotor e estando inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, não se mostra possível o pagamento da indenização securitária. Ressalva, ainda, que o verbete sumular n. 257 do Superior Tribunal de Justiça somente incide nos casos em que o beneficiário não seja o próprio motorista inadimplente.
Sem razão, contudo.
Isso porque a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório não impede o pagamento da indenização securitária, nos termos do que dispõe a Súmula n. 257 do Superior Tribunal de Justiça:
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Cumpre salientar, por oportuno, que a circunstância de ser a beneficiária da indenização a própria...
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