Acórdão Nº 0319178-06.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo0319178-06.2017.8.24.0038
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319178-06.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: AGOSTINHO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: ELIANE HEINZ DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

AGOSTINHO DOS SANTOS e ELIANE HEINZ DOSSANTOS ajuizaram ação de rito comum em face de PORTO SEGURO VIDA EPREVIDÊNCIA S/A aduzindo, em síntese, que: a) no dia 1º.07.2016, seu filho, Leonardo Abílio dos Santos envolveu-se em acidente de trânsito conduzindo o veículo Honda/Fit de placas MGA 2855; b) em decorrência do acidente, seu filho veio a falecer; c) o veículo conduzido pelo falecido estava segurado e possuía cobertura para acidentes pessoais de passageiros - morte no valor de R$ 20.000,00; d) pleitearam o recebimento da indenização que foi negada pela parte ré sob o argumento de que a situação se enquadrava nos "riscos excluídos" do contrato de seguro.

Invocando os permissivos legais, pleitearam a condenação das requeridas ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 20.000,00.

Foi invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o contrato de seguro foi firmado com outra seguradora.

No mérito, sustentou que: a) a perda do direito à indenização em caso de agravamento de risco é permitida pela legislação; b) a negativa de pagamento da indenização é legítima; c) o acidente ocorreu emboas condições climáticas, em pista com boa iluminação e visibilidade; d) a vítima colidiu com um objeto fixo (poste), demonstrando que não tinha condições psíquicas e motoras, nem mesmo reflexo, atenção e avaliação das condições do risco que corria; e) a ingestão de bebida alcoólica interfere no reflexo para reagir à situação de perigo; f) não há que se falar em relação de consumo.

Finalizou requerendo o acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência do feito.

A autora e a ré formularam acordo para a desistência do feito em relação a esta última, solicitando o autor prazo para a substituição do polo passivo da demanda, momento em que TOKIO MARINE SEGURADORAS/A foi incluída no polo passivo.

O acordo apresentado foi homologado.

A ré apresentou contestação sustentando que: a) não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, pois o condutor do veículo agiu em contrariedade às normas de trânsito e à cláusula prevista em contrato firmado ao colocar-se na condução do veículo sob o efeito de bebida alcoólica; b) a conduta do falecido gerou a perda de direito do pagamento da indenização securitária; c) na dinâmica descrita no boletim de ocorrência não há nenhum outro fator a que se possa atribuir a ocorrência do acidente que não seja o estado de embriaguez do condutor do veículo; d) a pista estava em bom estado, não estava chovendo e o acidente ocorreu em via de linha reta; e) a concentração de álcool encontrada no sangue do falecido demonstra que ele tinha os reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade, superestimação das possibilidades e minimização de riscos e tendências à agressividade.

Requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, em caso de procedência, que fossem observadas as coberturas contratuais.

Houve réplica.

Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, os autores requereram o julgamento antecipado do feito, enquanto a ré pleiteou a produção de prova testemunhal.

Após, os autos vieram-me conclusos.

Na sequência, a autoridade judiciária da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (Evento 39, da origem):

JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação de rito comum proposta por AGOSTINHO DOS SANTOS e ELIANE HEINZ DOSSANTOS em...

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