Acórdão Nº 0319180-32.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 0319180-32.2018.8.24.0008 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0319180-32.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: IRIS GLORIA DE CARVALHO (Inventariante) (RÉU) APELANTE: LEOPOLDO CRUZ DE CARVALHO (Espólio) (RÉU) APELADO: CELSO GARCIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Celso Garcia ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação de Obrigação de Fazer, registrada com o n. 0319180-32.2018.8.24.0008, contra Espólio de Leopoldo Cruz de Carvalho, na qual alegou, em linhas gerais, fazer jus a 30% do valor dos créditos a serem recebidos pelo requerido nos autos da Ação Trabalhista n. 01308-1987-002-12-01-2, como forma de remuneração dos serviços advocatícios prestados em favor da parte.
Requereu, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar que a 1ª Vara do Trabalho de Blumenau libere em seu favor as quantias depositadas nos referidos autos.
Noticiada a celebração do acordo nos autos da ação cautelar (n. 0025817-53.2010.8.24.0008) anteriormente intentada pelo requerente (Evento 10), em que definido a porcentagem do crédito que caberia ao autor, determinou-se a suspensão do feito até a liberação dos valores na demanda trabalhista (Evento 12).
Transladado o termo de acordo para os presentes autos (Evento 31), sobreveio a sentença (Evento 37) que homologou a transação e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Os Aclaratórios opostos pelo requerido foram rejeitados (Evento 50).
Espólio de Leopoldo Cruz de Carvalho, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 57), no qual requereu a reforma da sentença para constar de forma expressa na decisão os percentuais do crédito devido à cada parte, bem com a renúncia do autor sobre o direito discutido, que foi objeto do ajuste. Ao final, requereu a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Celso Garcia foi intimado e apresentou contrarrazões (Evento 63), nas quais pugnou pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e nas penas de litigância de má-fé.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Preliminarmente, compete analisar a questão de ordem apresentada pelo apelante em sede de memoriais (Evento 21 - autos em segunda instância). O recorrente pugna pelo suspensão do julgamento porque, em sua ótica, seria vital a expedição de ofício para "obter a informação acerca dos valores depositados nos autos da Ação Trabalhista nº 0130800-15.1987.5.12.0002 e sua destinação às partes, na medida da proporção acertada por ocasião do acordo".
Todavia, não se verifica qualquer causa para suspensão do julgamento do feito, porque a questão posta em debate nesta esfera recursal cinge-se aos termos da sentença homologatória do acordo firmado...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: IRIS GLORIA DE CARVALHO (Inventariante) (RÉU) APELANTE: LEOPOLDO CRUZ DE CARVALHO (Espólio) (RÉU) APELADO: CELSO GARCIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Celso Garcia ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação de Obrigação de Fazer, registrada com o n. 0319180-32.2018.8.24.0008, contra Espólio de Leopoldo Cruz de Carvalho, na qual alegou, em linhas gerais, fazer jus a 30% do valor dos créditos a serem recebidos pelo requerido nos autos da Ação Trabalhista n. 01308-1987-002-12-01-2, como forma de remuneração dos serviços advocatícios prestados em favor da parte.
Requereu, inclusive em sede liminar, provimento jurisdicional para determinar que a 1ª Vara do Trabalho de Blumenau libere em seu favor as quantias depositadas nos referidos autos.
Noticiada a celebração do acordo nos autos da ação cautelar (n. 0025817-53.2010.8.24.0008) anteriormente intentada pelo requerente (Evento 10), em que definido a porcentagem do crédito que caberia ao autor, determinou-se a suspensão do feito até a liberação dos valores na demanda trabalhista (Evento 12).
Transladado o termo de acordo para os presentes autos (Evento 31), sobreveio a sentença (Evento 37) que homologou a transação e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Os Aclaratórios opostos pelo requerido foram rejeitados (Evento 50).
Espólio de Leopoldo Cruz de Carvalho, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 57), no qual requereu a reforma da sentença para constar de forma expressa na decisão os percentuais do crédito devido à cada parte, bem com a renúncia do autor sobre o direito discutido, que foi objeto do ajuste. Ao final, requereu a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Celso Garcia foi intimado e apresentou contrarrazões (Evento 63), nas quais pugnou pela condenação do recorrente ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça e nas penas de litigância de má-fé.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Preliminarmente, compete analisar a questão de ordem apresentada pelo apelante em sede de memoriais (Evento 21 - autos em segunda instância). O recorrente pugna pelo suspensão do julgamento porque, em sua ótica, seria vital a expedição de ofício para "obter a informação acerca dos valores depositados nos autos da Ação Trabalhista nº 0130800-15.1987.5.12.0002 e sua destinação às partes, na medida da proporção acertada por ocasião do acordo".
Todavia, não se verifica qualquer causa para suspensão do julgamento do feito, porque a questão posta em debate nesta esfera recursal cinge-se aos termos da sentença homologatória do acordo firmado...
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