Acórdão Nº 0319198-24.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0319198-24.2016.8.24.0008
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0319198-24.2016.8.24.0008


Apelação Cível n. 0319198-24.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONSTITUIR A PREMEDITAÇÃO DO SUICÍDIO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO AFASTADO PELO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE AFASTADA.

ALEGADO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUICÍDIO DO SEGURADO, BEM COMO PELA APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. TESE RECHAÇADA. ATO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E QUE NÃO FORAM DESCONSTITUÍDOS POR OUTRAS PROVAS. ADEMAIS, DEPOIMENTO DOS FILHOS DO FALECIDO NO INQUÉRITO POLICIAL QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO.

AFIRMA QUE RESTOU PREENCHIDA A CARÊNCIA BIENAL, ANTE A MIGRAÇÃO DO SEGURO, CONSIDERANDO A MUDANÇA DE EMPREGADORA (ESTIPULANTE). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/RÉ POR FATOS PRETÉRITOS. ATO COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCLUDENTE OBRIGACIONAL CONFIGURADA. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREMEDITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADA A TESE QUANDO AO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0319198-24.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Cível em que é Apelante Maria Inez Zanella e Apelado Mongeral Aegon Seguros e Previdência Sa.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento virtual, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Maria Inez Zanella ingressou com a presente "Ação DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANO MORAL PURO" contra Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é beneficiária de apólice de seguro de vida, tendo a ré negado o pagamento de indenização securitária pela morte de seu esposo Célio José Zanella, que veio a óbito em 16-6-2016, com base no art. 798 do Código Civil.

Requer, portanto, o pagamento de indenização nos termos da apólice.

Formulou outros pedidos de praxe, valorou a causa, juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita (fls. 01/18), o que foi deferido à fl. 20.

Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, aduzindo preliminarmente falta de interesse processual da autora e, no mérito, rechaçou os pedidos formulados pela parte autora (fls. 28/110).

Houve réplica (fls. 114/202) e tréplica (fl. 206).

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer julgou improcedente os pedidos formulados na peça portal, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com o sobrestamento da sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (pp. 207-209).

Irresignada a autora interpôs o presente apelo (pp. 213-224).

Nas suas razões recursais, aventou preliminarmente a ocorrência de nulidade na sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que deveria ter sido permitida a contra prova em relação a ocorrência de suicídio, na qual deveria ter sido expedido ofício ao INSS para identificar se o de cujus fazia tratamento para depressão de modo a afastar a premeditação de eventual suicídio.

No mérito, pugna pela reforma do decisum vergastado, afirmando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que a alegação de suicídio se restringiu ao campo da presunção, uma vez que se baseia em um laudo pericial realizado de forma unilateral, já que os relatos prestados pela esposa e filha do segurado não narram isso de forma objetiva. E que a morte ocorreu, em função do de cujus ter tentado apagar o fogo que tomou parte de sua moradia, não tendo a mínima prova de que o segurado tenha ateado fogo em sua casa.

E ainda, ressalta que foi cumprida a carência de 2 (dois) anos, eis que "o segurado contratado foi contratado pela empresa Verde Vale e, após, pela empresa Piracicabana, na qual o segurado migrou pela decretação da caducidade do Consórcio IGA de Blumenau (fls. 127/172)" (p. 222).

Instada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões (pp. 229).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos/legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (p. 20).

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Em sede preliminar, a apelante suscitou a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizado a expedição de ofício ao INSS para identificar se o segurado fazia tratamento para depressão, de modo a afastar a premeditação de eventual suicídio.

Tal tese, contudo, não merece prosperar.

Isto porque, o alegado cerceamento de defesa ocorre quando, diante do julgamento antecipado, a parte é impedida de provar algo necessário ao deslinde da demanda. Contudo, o acolhimento desta prejudicial depende da demonstração de que a dilação probatória seria imprescindível à demonstração da sua tese.

Ocorre que, na hipótese em apreço, a apelante pleiteia a produção da referida prova para demonstrar a ausência de premeditação no suposto suicídio, o que em nada alteraria o resultado da demanda, uma vez que o art. 798 do Código Civil afastou o critério subjetivo da premeditação: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".

A propósito:

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE AGE COMO MANDATÁRIA DO SEGURADO PERANTE A SEGURADORA (ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 73/1966). DEVER DE INFORMAR O SEGURADO QUE, NESSE CASO, PERTENCE À ESTIPULANTE (ART. 3º, III, DA RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CNSP). PRECEDENTES. MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI (ART. 801, CÓDIGO CIVIL) E COMPATÍVEL COM OS ARTS. 6º, III, E 14 DO CDC. CONDIÇÕES GERAIS PLENAMENTE APLICÁVEIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SUICÍDIO DO SEGURADO COMETIDO NO PRAZO BIENAL. EXCLUSÃO PREVISTA NO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NAS SÚMULAS N. 105 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N. 61 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO-TEMPORAL QUE TORNA IRRELEVANTE A APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE PREMEDITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação". (REsp n. 1334005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.ª para Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.04.2015, DJe 23.06.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300002-48.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3-3-2020; grifou-se).

Ademais, estabelece o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". O art. 370, caput, prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", e seu parágrafo único complementa que "o juiz indeferirá [...] as diligências inúteis ou meramente protelatórias". E o art. 371 determina que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Sobre o assunto, este Órgão Fracionário já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SERVIDÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ELEMENTOS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT