Acórdão Nº 0319224-51.2018.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021
Número do processo | 0319224-51.2018.8.24.0008 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Embargos de Terceiro Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0319224-51.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JAIME MARCELO SPRUNG (EMBARGANTE) RECORRIDO: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAIME MARCELO SPRUNG em face da sentença que não acolheu seus embargos de terceiros opostos em face de GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI.
Alega o recorrente que adquiriu um veículo, sobre o qual foi determinada penhora.
Referida aquisição ocorreu anteriormente à anotação da restrição nos sistemas do Detran, de modo que o reconhecimento da fraude dependeria da prova da má-fé do adquirente, conforme manda a Súmula 375 do STJ ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), o que não restou demonstrado.
Outrossim, foi apresentada pelo embargante procuração em causa própria, autorizando-lhe a transferência do bem para si, documento datado de 11/09/2017 (evento 1, informação 4 - apesar da data no documento estar ilegível, é possível averiguar a autenticidade do selo do Tabelionato eletronicamente), sendo que o bem somente foi indicado à penhora em 10/07/2018 (evento 25 dos autos da execução).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de acolher os embargos de terceiro, tornando sem efeito a penhora determinada na execução. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010888102v4 e do código CRC 55a16517.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:31:24
RECURSO CÍVEL Nº 0319224-51.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JAIME MARCELO SPRUNG (EMBARGANTE) RECORRIDO: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI (EMBARGADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JAIME MARCELO SPRUNG (EMBARGANTE) RECORRIDO: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAIME MARCELO SPRUNG em face da sentença que não acolheu seus embargos de terceiros opostos em face de GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI.
Alega o recorrente que adquiriu um veículo, sobre o qual foi determinada penhora.
Referida aquisição ocorreu anteriormente à anotação da restrição nos sistemas do Detran, de modo que o reconhecimento da fraude dependeria da prova da má-fé do adquirente, conforme manda a Súmula 375 do STJ ("o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"), o que não restou demonstrado.
Outrossim, foi apresentada pelo embargante procuração em causa própria, autorizando-lhe a transferência do bem para si, documento datado de 11/09/2017 (evento 1, informação 4 - apesar da data no documento estar ilegível, é possível averiguar a autenticidade do selo do Tabelionato eletronicamente), sendo que o bem somente foi indicado à penhora em 10/07/2018 (evento 25 dos autos da execução).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de acolher os embargos de terceiro, tornando sem efeito a penhora determinada na execução. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010888102v4 e do código CRC 55a16517.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 16/3/2021, às 17:31:24
RECURSO CÍVEL Nº 0319224-51.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: JAIME MARCELO SPRUNG (EMBARGANTE) RECORRIDO: GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI (EMBARGADO)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E...
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