Acórdão Nº 0319232-33.2015.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0319232-33.2015.8.24.0008
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0319232-33.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU) E OUTRO RECORRIDO: PATRICIA PRUDENCIO GHELLERE DO NASCIMENTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Os capítulos da sentença concernentes ao exame da legitimidade passiva do réu A. Angeloni & Cia. Ltda., bem como o reconhecimento dos danos morais em razão do bloqueio e cancelamento do cartão de crédito sem a prévia informação ao consumidor devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões de direito e de fato foram corretamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
Contudo, necessário reavaliar o quantum fixado para indenização pelos danos morais, considerando a necessidade da satisfação compensatória, punitiva e de caráter pedagógico, ponderando-se a capacidade econômica do responsável pelo dano, não havendo na lei critério específico a ser adotado, apenas subjetivamente ao encargo do julgador em valorar justamente a indenização pelo abalo sofrido.
A respeito, leciona Ricardo Fiúza: "O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo." (in Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2008, p. 913).
No exame do caso concreto, deve-se considerar que, apesar da ilicitude praticada pelos réus, e os grandes incomodos causados, que ultrapassaram o mero aborrecimento, ainda mais em razão da situação de saúde da parte autora, a conta médica acabou por ser quitada de outra forma.
Portanto, em atenção ao acima exposto, imperiosa a modificação da sentença combatida para fins de reduzir a verba indenizatória fixada para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual se mostra mais adequada a reparar os danos sofridos pela parte autora no caso concreto, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora, tal como fixado em sentença, sofrendo a incidência de correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Por fim, inquestionável que os réus buscaram alterar a verdade dos fatos, o que caracteriza ato de litigância de má-fé, previsto no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A tese e os fatos apresentada nos Recursos Inominados, de que o bloqueio do cartão de crédito da parte autora decorreu do seu uso incomum, com gastos superiores a média, em momento algum foi apresentado nas contestações, onde se levantou apenas a falta de limite para os gastos pretendidos.
Ora, se os réus recorrentes apresentam no recurso inominado novos fatos e argumentos, alterando o que apresentaram antes nas contestações, resta claro que houve a alteração da verdade, e como decorrência lógica a condenação em má-fé processual.
Transcrevo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTO INICIAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELA CORRENTISTA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MUDANÇA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM E CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE...

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