Acórdão Nº 0319275-40.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 0319275-40.2016.8.24.0038 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0319275-40.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ANDREIA CONCEICAO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trato de apelações cíveis interpostas pelo INSS contra sentenças que, nos autos da ações acidentárias propostas por Andreia Conceição (n. 0016294-14.2016.8.24.0038 e 0319275-40.2016.8.24.0038), julgou procedentes os pedidos formulados em ambas demandas para reconhecer o direito da parte autora:
a) à concessão do auxílio-doença acidentário no período entre 5/10/2015 até 13/12/2015;
b) ao recebimento do auxílio-doença acidentário pelo período compreendido entre 30/08/2016 e 28/03/2017 e;
c) à implementação do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior.
A autarquia pretende a reforma da sentença sob o fundamento de que, segundo as conclusões do laudo pericial judicial, a parte autora não se encontrava incapaz durante o período de 5/10/2015 até 13/12/2015 e não teve reduzida a sua capacidade laborativa, de modo que não faz jus aos benefícios acidentários concedidos em seu favor.
Requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetário incidente sobre as parcelas vencidas e, ainda, a isenção integral ao pagamento das custas processuais, à luz da Lei Complementar 729/2018.
Contrarrazões apresentadas.
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos em ambos processos, os quais, a fim de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, serão apreciados conjuntamente.
Conforme se verifica dos documentos acostados nos autos de origem, a apelada trabalhou desde o ano de 2011 na função de operadora de linha de montagem de eletrodomésticos afastando-se de sua atividade habitual em gozo de auxílio-doença de 05/10/2015 até 29/08/2016.
Já na esfera judicial, na ação autuada sob nº 0319275-40.2016.8.24.0038 a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença, sob argumento de que mantém inaptidão para o labor e, de outro lado, na presente demanda o pleito resume-se à modificação do marco inicial do auxílio-doença em comento, visando o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até dia 14/12/2015.
O processo n. 0319275-40.2016.8.24.0038 foi instruído com perícia judicial (evento 45), por meio da qual se constatou que a autora apresenta quadro de lesão tendínea em ombro esquerdo, mais especificamente uma tendinopatia do supra espinhoso (CID M75.1) e consequente bursite.
Quanto ao período pleiteado entre outubro e dezembro de 2015, consignou expressamente o perito que inexistem dados técnicos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa naquele ínterim.
Consultando os documentos acostados às iniciais, é bem verdade, não aportam aos autos atestados ou exames médicos referentes ao aludido período, de modo que, dada a ausência de provas que demonstrem minimamente o direito da parte autora, a reforma da sentença no ponto é a medida que se impõe.
Quanto à alegação de incapacidade atual, extraio do laudo pericial:
a) A autora fez cirurgia para o ombro esquerdo em 20.09.2016.
b) Embora o tempo de recuperação pós-operatória em casos com boa evolução sejaentre 90 a 120 dias, eventualmente pode-se ter casos onde tal tempo de recuperação pode ser maior.
c) A autora apresenta ainda uma limitação mínima em ombro esquerdo a qual não vai incapacitar a mesma para suas atividades laborativas, embora deva evitar o uso do membro superior esquerdo acima da linha dos ombros de forma habitual (como os estudos e artigos de ergonomia já citam que deve ser evitado para qualquer trabalhador).
Tal restrição de elevação deve ser administrada pelo serviço médico da empregadora de forma a evitar possíveis reagudizações. Tal situação preventiva é temporária e tecnicamente a avaliação do médico do trabalho é que vais ser capaz de determinar o tempo necessário para a mesma.
Lembrando que o retorno do trabalhador em atividade tecnicamente com menor impacto é aconselhada na NR 07.
Dessa forma, baseado em todas as informações técnicas a que este Perito teve acesso entendo que a autora pode ser liberada ao trabalho a...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ANDREIA CONCEICAO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trato de apelações cíveis interpostas pelo INSS contra sentenças que, nos autos da ações acidentárias propostas por Andreia Conceição (n. 0016294-14.2016.8.24.0038 e 0319275-40.2016.8.24.0038), julgou procedentes os pedidos formulados em ambas demandas para reconhecer o direito da parte autora:
a) à concessão do auxílio-doença acidentário no período entre 5/10/2015 até 13/12/2015;
b) ao recebimento do auxílio-doença acidentário pelo período compreendido entre 30/08/2016 e 28/03/2017 e;
c) à implementação do auxílio-acidente desde a cessação do benefício anterior.
A autarquia pretende a reforma da sentença sob o fundamento de que, segundo as conclusões do laudo pericial judicial, a parte autora não se encontrava incapaz durante o período de 5/10/2015 até 13/12/2015 e não teve reduzida a sua capacidade laborativa, de modo que não faz jus aos benefícios acidentários concedidos em seu favor.
Requereu a aplicação do INPC como índice de correção monetário incidente sobre as parcelas vencidas e, ainda, a isenção integral ao pagamento das custas processuais, à luz da Lei Complementar 729/2018.
Contrarrazões apresentadas.
É o relato do essencial.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos em ambos processos, os quais, a fim de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, serão apreciados conjuntamente.
Conforme se verifica dos documentos acostados nos autos de origem, a apelada trabalhou desde o ano de 2011 na função de operadora de linha de montagem de eletrodomésticos afastando-se de sua atividade habitual em gozo de auxílio-doença de 05/10/2015 até 29/08/2016.
Já na esfera judicial, na ação autuada sob nº 0319275-40.2016.8.24.0038 a parte autora requereu o restabelecimento do auxílio-doença, sob argumento de que mantém inaptidão para o labor e, de outro lado, na presente demanda o pleito resume-se à modificação do marco inicial do auxílio-doença em comento, visando o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo até dia 14/12/2015.
O processo n. 0319275-40.2016.8.24.0038 foi instruído com perícia judicial (evento 45), por meio da qual se constatou que a autora apresenta quadro de lesão tendínea em ombro esquerdo, mais especificamente uma tendinopatia do supra espinhoso (CID M75.1) e consequente bursite.
Quanto ao período pleiteado entre outubro e dezembro de 2015, consignou expressamente o perito que inexistem dados técnicos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa naquele ínterim.
Consultando os documentos acostados às iniciais, é bem verdade, não aportam aos autos atestados ou exames médicos referentes ao aludido período, de modo que, dada a ausência de provas que demonstrem minimamente o direito da parte autora, a reforma da sentença no ponto é a medida que se impõe.
Quanto à alegação de incapacidade atual, extraio do laudo pericial:
a) A autora fez cirurgia para o ombro esquerdo em 20.09.2016.
b) Embora o tempo de recuperação pós-operatória em casos com boa evolução sejaentre 90 a 120 dias, eventualmente pode-se ter casos onde tal tempo de recuperação pode ser maior.
c) A autora apresenta ainda uma limitação mínima em ombro esquerdo a qual não vai incapacitar a mesma para suas atividades laborativas, embora deva evitar o uso do membro superior esquerdo acima da linha dos ombros de forma habitual (como os estudos e artigos de ergonomia já citam que deve ser evitado para qualquer trabalhador).
Tal restrição de elevação deve ser administrada pelo serviço médico da empregadora de forma a evitar possíveis reagudizações. Tal situação preventiva é temporária e tecnicamente a avaliação do médico do trabalho é que vais ser capaz de determinar o tempo necessário para a mesma.
Lembrando que o retorno do trabalhador em atividade tecnicamente com menor impacto é aconselhada na NR 07.
Dessa forma, baseado em todas as informações técnicas a que este Perito teve acesso entendo que a autora pode ser liberada ao trabalho a...
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