Acórdão Nº 0319286-69.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo0319286-69.2016.8.24.0038
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0319286-69.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Denilson Rocha de Oliveira à decisão colegiada de evento 45, ACOR1, que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso não deve ser conhecido pelas razões subsequentes.

Consoante interpretação lógica do art. 994, IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração guardam consigo a qualidade de recurso.

Na decisão embargada, a embargante foi condenada ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 daquele codex.

O parágrafo quinto do artigo sobredito confere como pressuposto de admissibilidade qualquer recurso superveniente, o prévio recolhimento da indigitada penalidade.

Ao percorrer pelos eventos posterires à publicação do acórdão objurgado, não se verifica a quitação citada correspondente punição, razão pela qual os aclaratórios não podem ser conhecidos.

Nessa senda:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, IMPOSTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.021, § 5º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Não se conhece dos embargos de declaração opostos sem o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo acórdão embargado, porque se trata de pressuposto de admissibilidade, consoante § 5º do art. 1.021 do CPC (TJSC, Embargos de Declaração n. 0018690-48.2012.8.24.0023/50003, da Capital, Rel. Des. 3º Vice-Presidente, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais, atual Câmara de Recursos Delegados, j. 30-11-2017). (TJSC, Apelação n. 0306636-44.2016.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021, grifei).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração.

Documento eletrônico assinado por ARTUR JENICHEN FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...

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